STJ AREsp 2644231
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema da reserva de honorários contratuais, razão pela qual inexiste omissão, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A partir de análise fático-probatória, o Tribunal de origem concluiu que o percentual de honorários pleiteado pelo Recorrente deveria ser cobrado em via autônoma, em razão de ter havido impugnação da parte contrária e assim permitir dilação probatória, com ampla defesa e contraditório. Rever tal decisão implicaria o reexame de fatos e provas, descabido em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, complementada ainda pela decisão dos embargos de declaração. Os acórdãos ficaram assim redigidos (fls. 629-634 e 657-661): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do agravo interno (fls. 665-674), o Agravante apresenta as seguintes alegações: .. 2.5. Sendo assim, o erro de premissa fática que consta no relatório da decisão ora recorrida deve ser sanado, a fim de que fique claro que a determinação desse E. STJ era a de que os Embargos de Declaração opostos pelo AGRAVANTE fossem rejulgados em sua integralidade, com a análise da omissão referente à retenção dos honorários contratuais, e não apenas em relação à fixação dos honorários em cumprimento de sentença, sob pena de que essa premissa equivocada conduza à nulidade do julgamento em tela. (fl. 669) .. 3.6. Dessa forma, não se trata, aqui, de reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ), pois o AGRAVANTE tenta demonstrar nesse Recurso Especial que o E. TJRJ deixou de analisar reiteradamente os fatos narrados nos autos (seja no acórdão de e-STJ fls. 88/93, seja nos acórdãos de e-STJ fls. 357/361 e 423/426), mesmo tendo sido provocado para tal, colocando de lado a verdade real dos fatos para julgar o caso de forma totalmente desconexa da realidade. 3.7. Em outras palavras, o que se busca neste feito é que seja reconhecida, mais uma vez, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, infelizmente, ainda pende de análise expressa pelo E. TJRJ a possibilidade de retenção de honorários contratuais por patrono que foi destituído dos autos após o trânsito em julgado da ação principal e não antes! (fls. 670-671) .. 4.7. Dessa forma, como é incontroverso que o AGRAVANTE comprovou a sua contratação e atingiu o objetivo para o qual foi contratado, atuando no feito, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, pois criou uma condição não prevista nessa norma para a retenção dos honorários contratuais. 4.8. Além disso, como já dito, nunca houve qualquer impugnação ou questionamento por parte do MERIDIEN sobre o percentual de êxito pactuado contratualmente. E, para se chegar a tal conclusão, não há qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas, nem, muito menos, de reanálise de cláusulas contratuais. Isso porque, como já visto, a única matéria em discussão nestes autos diz respeito à possibilidade de retenção (ou não) de honorários contratuais quando o advogado é destituído da lide após o trânsito em julgado do feito. (fl. 672) Impugnação apresentada às fls. 679-692. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema da reserva de honorários contratuais, razão pela qual inexiste omissão, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A partir de análise fático-probatória, o Tribunal de origem concluiu que o percentual de honorários pleiteado pelo Recorrente deveria ser cobrado em via autônoma, em razão de ter havido impugnação da parte contrária e assim permitir dilação probatória, com ampla defesa e contraditório. Rever tal decisão implicaria o reexame de fatos e provas, descabido em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.