Decisão · STJ

STJ AREsp 2644231

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-03publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema da reserva de honorários contratuais, razão pela qual inexiste omissão, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A partir de análise fático-probatória, o Tribunal de origem concluiu que o percentual de honorários pleiteado pelo Recorrente deveria ser cobrado em via autônoma, em razão de ter havido impugnação da parte contrária e assim permitir dilação probatória, com ampla defesa e contraditório. Rever tal decisão implicaria o reexame de fatos e provas, descabido em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento, complementada ainda pela decisão dos embargos de declaração. Os acórdãos ficaram assim redigidos (fls. 629-634 e 657-661): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Nas razões do agravo interno (fls. 665-674), o Agravante apresenta as seguintes alegações: .. 2.5. Sendo assim, o erro de premissa fática que consta no relatório da decisão ora recorrida deve ser sanado, a fim de que fique claro que a determinação desse E. STJ era a de que os Embargos de Declaração opostos pelo AGRAVANTE fossem rejulgados em sua integralidade, com a análise da omissão referente à retenção dos honorários contratuais, e não apenas em relação à fixação dos honorários em cumprimento de sentença, sob pena de que essa premissa equivocada conduza à nulidade do julgamento em tela. (fl. 669) .. 3.6. Dessa forma, não se trata, aqui, de reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ), pois o AGRAVANTE tenta demonstrar nesse Recurso Especial que o E. TJRJ deixou de analisar reiteradamente os fatos narrados nos autos (seja no acórdão de e-STJ fls. 88/93, seja nos acórdãos de e-STJ fls. 357/361 e 423/426), mesmo tendo sido provocado para tal, colocando de lado a verdade real dos fatos para julgar o caso de forma totalmente desconexa da realidade. 3.7. Em outras palavras, o que se busca neste feito é que seja reconhecida, mais uma vez, a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, infelizmente, ainda pende de análise expressa pelo E. TJRJ a possibilidade de retenção de honorários contratuais por patrono que foi destituído dos autos após o trânsito em julgado da ação principal e não antes! (fls. 670-671) .. 4.7. Dessa forma, como é incontroverso que o AGRAVANTE comprovou a sua contratação e atingiu o objetivo para o qual foi contratado, atuando no feito, inclusive, na fase de cumprimento de sentença, observa-se que o acórdão recorrido violou o § 4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia, pois criou uma condição não prevista nessa norma para a retenção dos honorários contratuais. 4.8. Além disso, como já dito, nunca houve qualquer impugnação ou questionamento por parte do MERIDIEN sobre o percentual de êxito pactuado contratualmente. E, para se chegar a tal conclusão, não há qualquer necessidade de revolvimento de fatos e provas, nem, muito menos, de reanálise de cláusulas contratuais. Isso porque, como já visto, a única matéria em discussão nestes autos diz respeito à possibilidade de retenção (ou não) de honorários contratuais quando o advogado é destituído da lide após o trânsito em julgado do feito. (fl. 672) Impugnação apresentada às fls. 679-692. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESERVA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema da reserva de honorários contratuais, razão pela qual inexiste omissão, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A partir de análise fático-probatória, o Tribunal de origem concluiu que o percentual de honorários pleiteado pelo Recorrente deveria ser cobrado em via autônoma, em razão de ter havido impugnação da parte contrária e assim permitir dilação probatória, com ampla defesa e contraditório. Rever tal decisão implicaria o reexame de fatos e provas, descabido em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido.
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