STJ AREsp 2552786
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. FINALIDADE DE MORADIA. DANO MORAL JUSTIFICÁVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que foi superior a 17 meses o atraso na entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, na qual neguei provimento ao agravo, ao fundamento de que, no caso, como analisado pela Corte de origem, a demora no atraso da entrega do imóvel adquirido para fins de moradia por extenso lapso temporal supera o mero inadimplemento contratual, de modo que configurado o dano moral indenizável. Em suas razões, a parte agravante aduz que o dano moral decorrente do atraso na entrega de imóvel não se caracteriza in re ipsa. Assim, deveria ser afastado o dano moral. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. FINALIDADE DE MORADIA. DANO MORAL JUSTIFICÁVEL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que foi superior a 17 meses o atraso na entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela ocorrência de danos morais, que ultrapassam o mero dissabor, decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobiliária. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.