STJ AREsp 2699810
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALDENOR ROBERTO CORDEIRO E OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 328, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O RESULTADO, AO FINAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO ANTECIPADA DO MANDATO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS QUE JÁ RESTOU RECONHECIDA POR ESTE TRIBUNAL EM AÇÃO DE COBRANÇA ANTERIOR. AUTORES QUE NOVAMENTE FORMULAM PEDIDO DE COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL AVENÇADO NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DOS AUTORES. 1. Independentemente do nome ou título da ação utilizado pelos autores, é certo que postularam a condenação do espólio réu ao pagamento do valor integral da remuneração estipulada em contrato, o que caracteriza ação de cobrança, e não de arbitramento dos honorários. 2. Ocorre que, em julgamento anterior proferido em outro processo, já foi reconhecida, por decisão transitada em julgado, a inadequação do pedido de cobrança do percentual sobre montante que os autores indicaram ser o valor de mercado dos bens, o que conduz também à extinção do presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 338-342, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 343-347, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 349-365, e-STJ), sustentou o recorrente violação dos arts. 1.013 do CPC e 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. Aduziu, em síntese, que a questão da natureza da ação não foi suscitada no recurso adesivo e, consequentemente, não foi devolvida à apreciação da Corte local, de modo que restaria configurado julgamento extra petita, e que é cabível, na singularidade, a ação de arbitramento de honorários. Contrarrazões apresentadas (fls. 373-379, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 380-383, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 386-397, e-STJ). Sem resposta pelo agravado (fl. 399, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 414-421, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 425-431, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 435-438, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.