STJ AREsp 2698517
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). 1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem como na falta de interesse de agir, em decorrência da não demonstração de tentativa de solução administrativa. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença, consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A, em face de decisão monocrática de fls. 762/766 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. Na origem, o apelo nobre foi manejado em face de acórdão, proferido em sede de apelação cível, pelo Tribunal Regional Federal da 3º Região, assim ementado: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A presente ação objetiva a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção no imóvel adquirido por meio do programa "Minha Casa Minha Vida", sendo necessária a perícia técnica para apuração do valor devido para reparação dos danos apresentados na unidade residencial. 2. A inépcia da petição inicial deve se limitar à análise da regularidade formal da peça, o que torna errônea a extinção do feito no caso em tela, eis que resta clara a identificação do pedido e da causa de pedir. 3. Considerando os princípios da primazia da decisão de mérito e da economia processual, objetivando a rápida e efetiva solução dos litígios, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a extinção do processo, sem exame do mérito, induz apenas a distribuição de idêntico processo, ocasionando sobrecarga para o Judiciário. 4. É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, nas hipóteses em que for extremamente difícil a sua imediata quantificação. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Evidencia-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 6. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 7. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados. Nas razões do apelo especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente apontou vulneração aos arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único e II, do CPC/2015. Pleiteou, preliminarmente, a suspensão do processo, em virtude da afetação do Tema 1.198/STJ. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto às teses de inespecificidade do pedido e de ausência de demonstração do interesse processual. Afirmou que os pedidos contidos na inicial seriam genéricos, não tendo a autora da demanda especificado os alegados defeitos de construção. Aduziu que não houve a demonstração de interesse processual, em virtude de não ter a autora comprovado que tentou a solução administrativa do litígio. Foram apresentadas contrarrazões. O processamento do apelo especial foi inadmitido pela Corte de origem, levando a insurgente a interpor o presente agravo, por meio do qual contesta a aplicação dos óbices apontados na decisão de admissibilidade. O feito foi contraminutado. Por força de decisão singular, o reclamo foi desprovido, daí o presente agravo interno, no qual a parte repisa os mesmos argumentos. Impugnação apresentada pela parte adversa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Preliminarmente, cumpre destacar que não há como prosperar o pedido de sobrestamento do feito em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ). 1.1. No presente caso, não há discussão acerca de eventuais indícios de litigância predatória. A discussão objeto do presente recurso especial está centrada na questão relativa à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, bem como na falta de interesse de agir, em decorrência da não demonstração de tentativa de solução administrativa. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. No caso dos autos, a segunda instância, ao cassar a sentença, consignou que a exordial apresenta correlação lógica e correta fundamentação, além da indicação dos fatos e da apresentação dos documentos essenciais, permitindo a identificação do pedido e da causa de pedir. Desse modo, fica claro que o entendimento firmado pela origem não diverge da orientação jurisprudencial desta Casa, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. 4 . Agravo interno desprovido.