Decisão · STJ

STJ HC 844474

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-07publicado em 2025-03-24
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE MAJORADA EM 2 ANOS. VETORIAIS DA CIRCUNTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. No caso em tela, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das vetoriais circunstância e consequências do crime, cometido com extrema violência, destacando que a vítima foi atingida com diversos golpes de faca em suas costas, causando-lhe lesões que a deixaram internada por período prolongado, bem ainda a necessidade de colocação de prótese em seu esôfago, devendo, pois, ser mantido o incremento da pena-base em 2 anos, eis que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não demonstra flagrante desproporcionalidade, se considerado o quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6). 2. O tema referente à detração penal não foi examinado pela Corte a quo, de modo que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEPH SOUSA DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 60/65, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. No presente recurso, a defesa repisa que a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base não extrapola a gravidade ou repugnância inerente ao delito, ressaltando que "considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não serve para o agravamento da pena" (fl. 75). Aduz, ainda, que a instância ordinária "também não observou o disposto no art. 387, § 2º do CPP e deixou de realizar a detração, o que denota flagrante ilegalidade, notadamente quando diante do tempo de custódia cautelar, o réu faria jus ao regime intermediário" (fl. 76). Requer, assim, a reconsideração do julgado, a fim de que seja afastado o aumento em primeira fase de dosimetria, assim como seja realizada a detração penal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE MAJORADA EM 2 ANOS. VETORIAIS DA CIRCUNTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena somente pode ser revista em casos excepcionais de flagrante equívoco, porquanto deve ser respeitada a discricionariedade vinculada do julgador na análise dos fatos. Para ser idônea a exasperação da pena-base, as instâncias ordinárias devem justificá-la com elementos concretos, não inerentes ao tipo penal, que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta. No caso em tela, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das vetoriais circunstância e consequências do crime, cometido com extrema violência, destacando que a vítima foi atingida com diversos golpes de faca em suas costas, causando-lhe lesões que a deixaram internada por período prolongado, bem ainda a necessidade de colocação de prótese em seu esôfago, devendo, pois, ser mantido o incremento da pena-base em 2 anos, eis que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não demonstra flagrante desproporcionalidade, se considerado o quantum comumente aplicado por esta Corte (1/6). 2. O tema referente à detração penal não foi examinado pela Corte a quo, de modo que obsta a análise diretamente por esta Corte Superior de Justiça sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.
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