STJ AREsp 2677663
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DADEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer dos vícios alegados, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a proporção de decaimento das partes. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face da decisão acostada às fls. 2606-2612 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a incidência de juros somente em caso de mora da entidade após a recomposição da reserva matemática. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 2021-2047 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: APELAÇÃO. PREVIDENCIA PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE E PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO NA PREVIDENCIA PRIVADA. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS. RECALCULO ADMITIDO. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA RESERVA MATÉMÁTICA PELO AUTOR E PELO EMPREGADOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO. CASO CONCRETO. APORTE DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA .COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. Não há nulidade na decisão que julga embargos de declaração se ela se reportou aos eventuais vícios alegados pelo embargante. O Banco não é parte ilegítima para o pedido se ele foi o agente patrocinador da previdência suplementar a que faz jus o apelado e a ação visa o aumento dos valores pagos pela previdência privada. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo e se sujeita à prescrição quinquenal que alcança apenas as parcelas pagas e não o próprio fundo de direito. O benefício de previdência privada pressupõe composição de reserva matemática, necessária para o equilíbrio atuarial, o que ocorre quando há condenação do empregador/patrocinador a integralizar sua cota-parte e determinação de compensação de cota-parte de empregado/participante. Se o regulamento do plano de previdência privada prevê benefício com base em salário de empregado/participante, não há falar em ausência de previsão regulamentar para autorizar revisão do benefício considerado reflexo de verba de natureza salarial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.312.736, afetado pelo Tema 955, estabeleceu que não é possível a incorporação de parcelas, mesmo atinentes a remuneração, ao benefício complementar previdenciário, diante da ausência de prévio custeio. Por outro lado, a referida Corte Superior definiu que a todas as demandas propostas até a data da prolação do julgado deve ser aplicada a modulação dos efeitos da decisão, de modo a possibilitar aos participantes incluir os reflexos das parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas pela Justiça do Trabalho, no benefício previdenciário, desde que haja a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas para formação do fundo custeio, a ser apurado em estudo técnico atuarial. Deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida à parte, se não há comprovação de modificação da sua situação financeira. Opostos embargos declaratórios (fls. 2162-2173 e 2230-2246 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 2216-2226 e 2251-2260 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2264-2299 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigos 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto não sanados os vícios apontados nos aclaratórios; (ii) artigos 926 e 927, inc. III, do CPC, aduzindo aplicação equivocada da tese firmada no Tema/Repetitivo 955 quanto à necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática pelo participante e pelo patrocinador; (iii) artigos 368 e 369 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, arguindo a impossibilidade de compensação; (iv) artigos 394, 396, 397 e 398 di CC, sustentando ser descabida a imposição de mora à PREVI; e, (v) art. 85, § 10, do CPC/15, arguindo não ter sucumbido na demanda. Aduziu, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial sobre os temas tratados nos itens (iii), (iv) e (v). Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 2372-2376 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 2482-2501 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 2504-2505 e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especiaI, apenas para determinar que, sobre os valores devidos pela entidade previdenciária, somente incidirão juros em caso de mora após a recomposição da reserva matemática. No mais, restou afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 e foram aplicadas as Súmulas 83/STJ (compensação) e 7/STJ (sucumbência). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 2626-2647 e-STJ), em síntese: (a) reiterando a tese de negativa de prestação jurisdicional; (b) aduzindo a impossibilidade de compensação e inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (c) arguindo a ausência de óbice da Súmula 7/STJ quanto à sucumbência. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA PROVER PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. INSURGÊNCIA DADEMANDADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer dos vícios alegados, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a proporção de decaimento das partes. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.