Decisão · STJ

STJ AREsp 2604109

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-08publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. óbice mantido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIAQUIM CAMILO FRANCISCO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 695/696, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Neste ponto, o decisum aplicou o óbice da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de que o agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT que inadmitiu o seu apelo nobre, notadamente o óbice da ausência de prequestionamento. Em suas razões recursais (fls. 701/711), o agravante, após breve síntese processual, sustentou que o referido impedimento à admissibilidade do recurso foi impugnado, razão pela qual o óbice da Súmula n. 182 do STJ não seria aplicável à espécie. Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo regimental para que o seu recurso especial seja conhecido e provido. Contrarrazões do agravado Leonardo Michel Marinho da Silva às fls. 738/742 e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT às fls. 755/756. O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer, pugnando pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 750/753). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Ausência de impugnação específica. óbice mantido. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial justifica a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1989748/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1628035/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1621415/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp 1552169/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/6/2019.
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