STJ REsp 2130131
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E/OU INFRAESTRUTURA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 492/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" (REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 2. Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema 492/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ JULIO FACCO contra decisão singular de minha lavra na qual dei provimento ao recurso especial da agravada para permitir a cobrança das taxas inadimplidas previstas no contrato-padrão do loteamento (fls. 711/715). Nas razões do presente agravo, o agravante afirma que não há nos autos nenhum contrato padrão válido, sendo certo que não existe nos autos nenhum contrato firmado entre as partes. Aduz que na escritura registrada junto ao cartório de imóveis não consta nenhuma menção da existência de associação ou condomínio, uma vez que esta somente foi constituída em 1º/2/1994, quase 11 anos depois da compra e venda firmada pelo agravante. A impugnação foi apresentada às fls. 732/735. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRATO-PADRÃO REGISTRADO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E/OU INFRAESTRUTURA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 492/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente" (REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.378.292/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 6/5/2020). 2. Hipótese vertente que não se trata de taxa de manutenção e conservação cobrada por associação, pelo que se distingue do Tema 492/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.