STJ HC 890851
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por tribunais estaduais, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para o Tribunal Superior. 3. A defesa deveria ter apresentado seus argumentos na ação revisional na instância de origem antes de impetrar o presente habeas corpus, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AMOS FARIAS SILVA desafiando decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso na sanção do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado no dia 18/4/2023, conforme certidão à fl. 833 do AREsp n. 2.322.517/PE, conexo, e informações prestadas nos autos (fl. 81). No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que a ação penal originária fosse anulada a partir da sentença de pronúncia, por entender que as declarações prestadas por todas as testemunhas em Juízo não seriam suficientes para justificar a condenação. Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o conjunto probatório seria insuficiente para alicerçar a decisão de pronúncia e a sentença condenatória, porque teriam se baseado em depoimentos indiretos, contrariando a jurisprudência desta Corte Superior. Requer, ao final, o provimento do agravo para a concessão da ordem. O Ministério Público do Estado de Pernambuco foi intimado e deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme a certidão de fl. 144. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisão criminal de decisões proferidas por tribunais estaduais, conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, pois isso subverteria o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para o Tribunal Superior. 3. A defesa deveria ter apresentado seus argumentos na ação revisional na instância de origem antes de impetrar o presente habeas corpus, o que não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido.