Decisão · STJ

STJ AREsp 2773770

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FMC QUÍMICA DO BRASIL LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Portanto, ao contrário do afirmado pela r. decisão agravada, além de não haver a necessidade de qualquer revolvimento dos fatos e das provas, mas apenas verificar se os fundamentos apresentados pelo v. acórdão configuram a existência da responsabilidade objetiva ou da subjetiva, houve no recurso inadmitido debates acerca desta questão processual, ao contrário, com a devida vênia, do que afirmado pela r. decisão agravada (fl. 4.072). Sustenta, ainda, que: Outrossim, destacou-se que o v. acórdão recorrido não se firmou no mesmo sentido de remansosa jurisprudência deste E. STJ, pois, como é sabido, para esta Corte Superior é necessária a adoção de todos os elementos típicos da responsabilidade subjetiva para configurar a responsabilidade administrativa ambiental (fl. 4.073). Pug na, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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