STJ HC 982606
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, conforme art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO DA SILVA CANUTO contra decisão de fls. 84-86, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que a prisão em flagrante do ora agravante foi convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, e 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941. Extraiu-se ainda que o pedido liminar foi indeferido na origem por decisão monocrática (fls. 22-23). Sustentou o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea e amparada na mera gravidade abstrata do delito. Buscou também demonstrar que n ão estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, bem como que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Além disso, argumentou que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que: "O Eminente Ministro indeferiu liminarmente o referido remédio heroico porquanto entendeu diante da necessidade de resguardar a ordem pública, porém, não estão presentes os requisitos da manutenção da prisão preventiva da paciente." (fl. 92). Complementa que " .. em momento algum, a autoridade coatora fundamentou os motivos pelo qual as medidas cautelares não eram cabíveis, pois, pelo que podemos analisar, as medidas cautelares diversas da prisão, são plenamente cabíveis para o paciente, tal como o monitoramento eletrônico, cumulada com as demais, se Vossas Excelências entenderem necessárias." (fl. 103). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que seja substituída a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares diversas da prisão, ainda que de ofício. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, argumentando que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e que medidas cautelares alternativas seriam suficientes, conforme art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.