Decisão · STJ

STJ AREsp 1502214

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2019-05-16publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na petição inicial, em razão da pre clusão consumativa. 2. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, considerando que a parte insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação da propriedade fiduciária. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela parte agravante. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CINTIA SILVA DE ARAUJO em face de decisão de fls. 562-566, da lavra deste signatário, que com amparo no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 282): CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. honorários RECURSAIS.1. A pretensão deduzida na petição inicial cinge-se à revisão contratual após a consolidação da propriedade em contrato regido pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI). Inexistindo pedido de anulação do procedimento extrajudicial, consiste em inovação recursal toda a argumentação deduzida apenas em segunda instância, consistente em irregularidades na execução extrajudicial, como a ausência de notificação dos leilões, motivo pelo qual não devem ser conhecidas.2. A considerar que a relação contratual já se encontrava extinta pela arrematação do imóvel pela CEF, apelada, inexiste amparo quanto à pretensão de revisão das cláusulas contratuais, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como bem decidiu o magistrado sentenciante.3. Honorários recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.4. Apelação parcialmente conhecida e nesta extensão desprovida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 313/318). Nas razões do recurso especial (fls. 321/348), a parte insurgente apontou ofensa aos arts. 17, 322, § 2º, 485, VI, 492 e 1.022, II, do NCPC; 39, I, da Lei nº 8.078/1990; 79, § 1º, I, da Lei nº 11.977/2009; 394 e 396 do CC/2002; 4º do Decreto nº 22.262/1933; 26, caput e §§ 1º, 3º e 4º, da Lei nº 9.514/1997. Sustentou, em síntese: a) omissão do TRF da 2ª Região a respeito das "teses jurídicas oportunamente suscitadas" (fl. 331), vício que deve ser reconhecido apenas se alguma das matérias do apelo especial for considerada não prequestionada; b) a pretensão do autor deve ser extraída do conteúdo inteiro da petição inicial, em interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrando restringir-se à leitura do capítulo especificamente destinado ao "pedido"; c) as "graves irregularidades cometidas durante a execução do contrato" (fl. 335) implicam a descaracterização da mora do devedor e obstam, por conseguinte, o curso do procedimento de execução extrajudicial da Lei n. 9.514/97; e d) a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ante os vícios constantes das intimações enviadas ao mutuário. Contrarrazões às fls. 352/361. Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo (art. 1.042 do NCPC). Contraminuta às fls. 425/429. Esta Corte Superior determinou o retorno dos autos, afim de que se aguardasse o julgamento do Tema 982, do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se o disposto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Fixada a tese no Tema 982, do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, nos termos especificamente da tese fixada no Tema nº 982 do Supremo Tribunal Federal: "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal". Interpôs agravo interno tendo a Corte local reconsiderado a deliberação, pois "tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade do procedimento previsto na Lei 9.514/1997 (Tema 982), remanesce a possibilidade de discussão acerca de eventual violação de artigos da referida Lei, em especial no que se refere ao supramencionado procedimento". Os autos do agravo em recurso especial foram restabelecidos nesta Corte Superior. Em decisão monocrática (fls. 562-566) negou-se provimento ao reclamo ante os seguintes fundamentos: a) inocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidências dos óbices das Súmulas 283 e 284/STF, pois "deixou a insurgente de impugnar fundamento suficiente do acórdão, no sentido de que o imóvel garantidor da dívida fora adjudicado através de procedimento de execução extrajudicial concluído anteriormente à data de propositura desta ação (17/07/2012), tendo havido a extinção do contrato não sendo possível qualquer discussão de suas cláusulas em ação revisional, mas apenas se a consolidação da propriedade fosse invalidada, o que refoge do espectro de abrangência do pedido constante da exordial"; c) aplicação da Súmula 83/STJ, pois o entendimento da Corte regional está conforme a compreensão desta Corte Superior. Irresignada interpôs agravo interno (fls. 574-586) aduzindo, em síntese: i) houve violação ao artigo 1022 do CPC, pois ao contrário do entendimento da decisão monocrática, "o TRF não emitiu juízo de valor acerca do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial da dívida decorrer logicamente do pedido de revisão contratual"; ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STF, porquanto ainda que a petição inicial não contenha explicitamente o pedido de anulação do processo extrajudicial, é importante destacar que ele está, de fato, presente. Ao realizar uma leitura conjunta da peça e do próprio recurso especial, é possível entender que se impõe o reconhecido da nulidade do processo extrajudicial como questão prejudicial. No mérito, deve-se reconhecer o direito da parte agravante em revisar o contrato firmado"; iii) "a decisão monocrática não explicitou os motivos pelos quais entendeu cabível a aplicação das súmulas 283 e 284/STF, em relação ao caso concreto"; iv) "Em relação à aplicação da Súmula 284/STF, observa-se que não é aplicável ao caso concreto, uma vez que os argumentos utilizados foram necessários e suficientes para identificar as teses postas"; v) "Em relação à incidência da súmula 283/STF no referido caso, o óbice sumular é inaplicável, uma vez que, ao contrário do entendimento posto na decisão monocrática, o recurso especial contém elementos suficientes para atacar e desconstituir todos os fundamentos da decisão do TRF, assim como está baseado em dispositivos legais inteiramente capazes de dar suporte às teses desenvolvidas no recurso especial, sendo uma peça recursal que permite a exta compreensão da controvérsia jurídica proposta". Impugnação às fls. 592-597. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - REVISÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO MANTENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois a inovação recursal impede o conhecimento de pedidos não formulados na petição inicial, em razão da pre clusão consumativa. 2. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, considerando que a parte insurgente não impugnou fundamento suficiente do acórdão recorrido, atinente à impossibilidade de revisão contratual após a consolidação da propriedade fiduciária. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que a interpretação lógico-sistemática dos pedidos deve ser feita a partir da íntegra da petição inicial. Precedentes. Na hipótese, não se extrai do petitório a viabilidade de interpretação no sentido pretendido pela parte agravante. 4. Agravo interno desprovido.
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