Decisão · STJ

STJ REsp 2164930

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-24
CIVIL
RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. 3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais, o primeiro de USINA SANTA ROSA LTDA., AGRO PECUÁRIA E MINERAÇÃO LABROCINI LTDA. e S.A.L. AGROPECUÁRIA S.A. (e-STJ fls. 665/720) e o segundo de MALINI AGROPECUÁRIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e-STJ fls. 1.004/1.045), ambos com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SETE AGRAVOS DE INSTRUMENTO JULGADOS CONJUNTAMENTE NO PRESENTE ACÓRDÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O MODIFICATIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS EMPRESAS DO "GRUPO SANTA ROSA", DISPENSANDO AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECURSOS INTERPOSTOS POR 6 CREDORES, SENDO UM DELES DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, E UM RECURSO INTERPOSTO PELAS RECUPERANDAS, TENDO EM VISTA AS RESSALVAS FEITAS PELO MAGISTRADO AO HOMOLOGAR O PLANO. INSURGÊNCIA DE CREDORES, PESSOAS FÍSICAS, EM UM DOS AGRAVOS, PRETENDENDO A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DAS RECUPERANDAS, TENDO EM VISTA O INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. HIPÓTESE DE NÃO PROVIMENTO. INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO EM QUESTÃO PELO CESSIONÁRIO E NÃO PELAS RECUPERANDAS. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PELOS CREDORES, A FIM DE DEMONSTRAREM A LEGITIMIDADE, TITULARIDADE, E VALOR DO CRÉDITO. RECURSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DOS CREDORES "VALECRED" E "BANCO SANTANDER" QUE DEVEM SER PROVIDOS, PARA ANULAR A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO MODIFICATIVO AO PLANO E, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO, DECRETAR A FALÊNCIA DAS RECUPERANDAS. CASO EM QUE JÁ HOUVE ANTERIOR ANULAÇÃO DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO JULGADO EM SETEMBRO/2021 E TRANSITADO EM JULGADO EM DEZEMBRO DAQUELE ANO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DAS RECUPERANDAS EM REGULARIZAREM A SUA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBORA ATÉ TENHAM CONSEGUIDO ADERIR À TRANSAÇÃO FISCAL COM A UNIÃO, ESTA JÁ PETICIONOU NOS AUTOS, INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE NOVOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. UTILIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO FISCAL COMO FORMA DE OBTER AS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL E NÃO DE RESOLVER A DÍVIDA FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO COM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL SUPERIOR A 300 MILHÕES DE REAIS. RECUPERANDAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES LEGAIS PARA UMA TRANSAÇÃO COM O FISCO, RESTANDO ESTA INFRUTÍFERA. PROPOSTAS FEITAS NO MODIFICATIVO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO INADMISSÍVEIS E INEXEQUÍVEIS, LEVANDO MAIS DE 1.000 ANOS PARA O EFETIVO ADIMPLEMENTO. DÍVIDAS FISCAIS COM O MUNICÍPIO DE BOITUVA TAMBÉM NOTICIADAS NOS AUTOS. RECUPERANDAS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUALQUER TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DE TAIS DÉBITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE OPÕE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ALÉM DISSO, PELO QUE CONSTA DOS AUTOS, SEQUER AS DÍVIDAS FISCAIS CORRENTES ESTÃO SENDO PAGAS. RELEVANTE TAMBÉM O FATO DAS RECUPERANDAS TEREM SE INSURGIDO CONTRA A TENTATIVA FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO, DE DESTINAR VALORES DE PRECATÓRIO DA COOPERSUCAR ("CRÉDITOS IAA") PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS TRABALHISTAS, DE MICROEMPRESAS E EPP, E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RECLAMAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO NECESSÁRIOS PARA INCREMENTO DE FLUXO DE CAIXA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE REVELAM QUE AS RECUPERANDAS AGEM COM NÍTIDO ABUSO DE DIREITO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, COM O PROPÓSITO DE SE FURTAR AO PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA ADIMPLIR TODAS AS OBRIGAÇÕES CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO PREVALECE NO CASO CONCRETO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEI N. 11.101/2005, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (2018), QUE ELENCA 5 PRINCÍPIOS (QUE RESUMEM OS 12 PRINCÍPIOS ORIGINAIS DA LEI), A SEREM CONSIDERADOS. DENTRE ELES: "IV) INSTITUIÇÃO DE MECANISMOS LEGAIS QUE EVITEM UM INDESEJÁVEL COMPORTAMENTO ESTRATÉGICO DOS PARTICIPANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/EXTRAJUDICIAL/ FALÊNCIA QUE REDUNDEM EM PREJUÍZO SOCIAL, TAIS COMO: PROPOSIÇÃO PELOS DEVEDORES DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESLOCADOS DA REALIDADE DA EMPRESA (EM DETRIMENTO DOS CREDORES), PROLONGAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL APENAS COM FINS DE POSTERGAR PAGAMENTO DE TRIBUTOS OU DILAPIDAR PATRIMÔNIO DA EMPRESA ETC". CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, SENDO INVIÁVEL A MANUTENÇÃO DAS AGRAVADAS NO MERCADO. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS CREDORES FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, "VALECRED" E "BANCO SANTANDER" PROVIDOS, PARA ANULAR A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONVOLAR A RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. AGRAVO DOS CREDORES PESSOAS FÍSICAS NÃO PROVIDO. AGRAVOS DAS RECUPERANDAS, E DOS CREDORES "CHINA CONSTRUCCION" E "BANCO LUSO BRASILEIRO" PREJUDICADOS" (e-STJ fls. 471/474). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 638/653). Nas razões de seu especial, Usina Santa Rosa Ltda. e Outras apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) Artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) - porque a Corte de origem teria deixado de se manifestar acerca da necessidade de flexibilização da regra contida nos artigos 57 e 58 da LREF. Apontam, ainda, a existência de omissão quanto à violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, não tendo sido realizada a necessária distinção frente ao precedente citado no acórdão e o caso concreto, não sendo observada, ainda, a soberania das decisões assembleares. Alegam, ainda, a existência de contradição no julgado no que diz respeito às medidas implementadas para a regularização do passivo fiscal e à afirmativa de que teria havido mau uso do instituto da recuperação judicial. Acrescentam que a Corte local teria partido de um erro de premissa ao imputar-lhe má-fé e abuso de direito no uso da via da recuperação judicial. Sustentam, ademais, que houve obscuridade em relação à aplicação do disposto no artigo 94, I e III, alínea "b", da Lei nº 11.101/2005 (LREF) ao caso concreto. Aduzem ter ocorrido julgamento extra petita e decisão surpresa no que concerne à decretação da quebra. (ii) Artigos 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) - porque a Corte de origem desrespeitou o princípio da adstrição e julgou os recursos além do pedido, proferindo decisão surpresa sem a oitiva das partes, ainda que se trate de questão que pode ser analisada de ofício. Aduzem que nos recursos levados a julgamento não houve alegação acerca da existência de dilapidação patrimonial, negócio simulado ou obrigação líquida não paga no vencimento a ensejar o decreto de falência. Defendem que deveria ter havido oportunidade para se manifestarem a respeito desses temas. Afirmam que a recuperação judicial foi convolada em falência sem que houvesse pedido nesse sentido nos recursos analisados. Alegam que, apesar de a quebra ter sido fundamentada nos artigos 73, VI, e § 1º, e 94, incisos I e III, da Lei nº 11.101/2005, não há demonstração de que os fatos se amoldam a essas regras. (iii) Artigos 73 e 94 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque não houve nenhuma especificação de quais teriam sido os atos de dilapidação patrimonial e obrigações descumpridas que teriam ocorrido para justificar a quebra do Grupo Usina Santa Rosa. Ressaltam que os artigos 73 e 94 da LREF devem ser interpretados restritivamente por se estar diante de uma situação extrema. Citam, em abono à sua tese, o REsp nº 1.707.468/RS, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. (iv) Artigos 47, 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 - porque a exigência da apresentação de certidões negativas fiscais é incompatível com o instituto da recuperação judicial e afronta o princípio da preservação da empresa, frisando a necessidade de manutenção da fonte produtora, dos empregos e o atendimento do interesse dos credores. Argumentam que não houve desídia na regularização do passivo tributário estadual, havendo previsão no modificativo do plano de destinação de parcela dos valores relativa à venda de UPIs para a sua satisfação. Sustentam que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não são exigíveis as certidões de regularidade fiscal dos entes federativos que não possuem normatização legal. Asseveram que até a data da apresentação da transação não existia legislação específica do Estado de São Paulo que disciplinasse a regularização tributária para empresas em recuperação judicial, o que só veio a ocorrer em 17.10.2023, posteriormente à data da concessão da recuperação. Defendem, diante disso, que somente agora terão oportunidade mais benéfica de resolver o passivo tributário. Aduzem que se não houvesse intenção de regularizar o passivo fiscal, não teriam pago R$ 25 milhões para saldar a dívida com a União, passivo que está definitivamente resolvido. Informam, no que se refere ao passivo tributário municipal, que o Município de Boituva/SP nem sequer recorreu da decisão concessiva da recuperação judicial. Defendem que o parcelamento da dívida tributária é uma faculdade e não uma obrigação do contribuinte em recuperação judicial, destacando o que foi decidido no julgamento do REsp nº 1.187.404, além de fazerem menção ao Enunciado nº 55 da I Jornada de Direito Comercial. Apontam, ademais, que não lhes foi concedido prazo para regularizar a questão, tendo sido, desde logo, convolada a recuperação judicial em falência. Asseveram que não é possível a convolação automática da recuperação em falência. (v) Artigo 35, I, da Lei nº 11.101/2005 - porque é de competência exclusiva da assembleia geral de credores a deliberação acerca das condições previstas no plano de recuperação judicial, ponderando acerca de sua viabilidade, ou não. Diante disso, argumentam que o acórdão não poderia ter analisado referida matéria, acabando por ingressar no exame da viabilidade econômica do plano, o que vedado ao Poder Judiciário. No que respeita à alínea "c" do permissivo constitucional, apontam como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requerem o provimento do recurso especial para que seja afastada a exigência de apresentação das CNDs para a concessão da recuperação judicial e, alternativamente, para que lhes seja concedido prazo hábil para que regularizem seu passivo fiscal. Malini Agropecuária S.A. - Em Recuperação Judicial, em suas razões, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) Artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil - porque o Tribunal de Justiça não apontou a razão pela qual não adotou o entendimento acolhido na jurisprudência desta Corte indicada nas contrarrazões ao agravo de instrumento, no sentido de que é desnecessária a apresentação de CND para a concessão da recuperação judicial; (ii) Artigos 47, 57 e 58 da Lei nº 11.101/2005 - porque ao decretar a quebra imediata restou violado o princípio de preservação da empresa, ressaltando que a obrigação de apresentar CND é acessória, sendo mitigada em casos como o dos autos. Lembra que a interpretação dos dispositivos da LREF deve ser feita à luz da função econômica e social da recuperação judicial. Esclarece que a empresa está em funcionamento, gerando empregos e recolhendo impostos. Afirma que as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 somente se referem aos tributos federais, já objeto de transação. (iii) Artigo 73, VI, da Lei nº 11.101/2005 - porque as hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência são taxativas e nenhuma delas se amolda ao caso dos autos, que trata da não apresentação das CNDs. Ressalta que mesmo não tendo conseguido regularizar sua situação fiscal, não é caso para decretação da quebra. Frisa que não houve descumprimento de transação individual, mas, sim, o surgimento de novas inscrições na dívida ativa. Considera que a aplicação das novas regras trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ainda está passando por dificuldades naturais da curva de aprendizado, devendo prevalecer o entendimento de que, na realidade, nada mudou para os entes estaduais e municipais. Insiste que a única possibilidade de convolação da recuperação em falência é a hipótese de rejeição do plano de recuperação judicial. Defende que "(..) De mais a mais, vale referir que num eventual teste de insolvência (cenário de convolação em falência), ao passivo fiscal não seriam concedidos descontos. Nessa hipótese, notoriamente, os credores concursais são os mais prejudicados, pois não recebem seus créditos, sendo essa a mesma tendência aos próprios credores extraconcursais. Enquanto, ao Fisco, na recuperação judicial os seus interesses ficariam resguardados justamente pela regra do art. 73, VI, da Lei 11.101/05 (utilizada de forma equivocada - eis que não implementada a hipótese - pela decisão agravada). Consequentemente, foi com base nesse entendimento que o legislador definiu criteriosamente as hipóteses restritas para a convolação em falência. Portanto, situações que não se enquadram nestas hipóteses específicas, como o caso em questão, não devem, sob nenhuma circunstância, resultar na convolação em falência" (e-STJ fls. 734/735). Entende que seria o caso de adotar outras soluções jurídicas, como devolver o caso à assembleia de credores, homologar o plano sem a apresentação de CND, suspender a recuperação judicial, homologar o plano de forma condicionada ou extinguir o processo de recuperação. Aponta como paradigma o REsp nº 1.707.468/RS, no qual o entendimento acolhido foi no sentido de que seria o caso de suspensão da recuperação judicial e não sua convolação em falência. Manifestação da administradora judicial às fls. 896/924 e 1.351/1.376 (e-STJ). Pelas decisões de fls. 886/893 e 1.491/1.496 (e-STJ), foi concedido efeito suspensivo aos recursos especiais pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Contrarrazões às fls. 1.502/1.522 (e-STJ). Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - VALECRED afirma que os recursos especiais não atacam os fundamentos do aresto recorrido, além de sua análise esbarrar na censura da Súmula nº 7/STJ. Alega não ter havido decisão extra petita ou surpresa, constando dos recursos pedidos expressos para a decretação da quebra. Esclarece que as recuperandas tiveram inúmeras oportunidades para solucionar suas dívidas junto ao Fisco. Requer a manutenção ao acórdão recorrido. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial dos recursos e, nessa parte, pelo não provimento, estando o parecer assim sintetizado: - 1º Recurso especial (USINA SANTA ROSA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AGRO PECUÁRIA E MINERAÇÃO LABRONICI LTDA. e S. A. L. AGROPECUÁRIA S/A): violação aos arts. 7º, 9º, 10, 141, 492 e 1.022, todos do CPC, e aos arts. 35, 47, 57, 58, 73, 94 e 189, todos da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. - Quanto às teses de violação aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492, todos do CPC, e aos arts. 35, 47, 57, 58, 73, 94 e 189, todos da Lei nº 11.101/2005, e de divergência jurisprudencial, todas veiculadas com o objetivo de reverter a decretação de falência das ora Recorrentes, deve incidir analogicamente ao caso a Súmula 283, do STF, segundo a qual "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES". De todo modo, quanto aos fundamentos impugnados, impõe-se a Súmula 83, do STJ, pois os entendimentos adotados pela Corte de origem estão em total harmonia com as orientações perfilhadas pelo STJ, no sentido de que: i) a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita, e "A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa" (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023); e ii) "A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 17/5/2024). Ainda no ponto, para alterar as conclusões da instância ordinária acerca da invalidade e do não cumprimento de obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial e, bem assim, sobre as outras circunstâncias que levaram à convolação da recuperação judicial em falência, com fulcro nos arts. 73 e 94, ambos da Lei nº 11.101/2005, exige-se interpretação incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 5, do STJ, além de ser inegavelmente indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à Súmula 7, do STJ. Precedentes do STJ. - No mérito, insta consignar que o v. acórdão recorrido não infringiu o art. 1.022, do CPC, uma vez que houve a análise, de forma motivada e fundamentada, de todos os pontos pertinentes e essenciais ao desate da lide, ainda que a decisão não tenha citado expressamente todos os dispositivos legais de regência e não tenha vindo ao encontro dos anseios recursais. - 2º Recurso especial (MALINI AGROPECUÁRIA S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL): violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e aos arts. 47, 57, 58 e 73, VI, todos da Lei nº 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial. - Quanto às teses de violação aos arts. 47, 57, 58 e 73, VI, todos da Lei nº 11.101/2005, e de divergência jurisprudencial, todas veiculadas com o objetivo de reverter a decretação de falência da ora Recorrente, deve incidir analogicamente ao caso a Súmula 283, do STF, segundo a qual "É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES". De todo modo, quanto ao fundamento impugnado, impõe-se a Súmula 83, do STJ, pois o entendimento adotado pela Corte de origem está em total harmonia com a orientação perfilhada pelo STJ, no sentido de que "A jurisprudência predominante atualmente nas Turmas de Direito Privado deste Tribunal é uníssona na esteira de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 (em janeiro de 2021), é imprescindível à concessão da recuperação judicial a comprovação da regularidade fiscal das empresas em recuperação, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa), na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, D Je de 17/5/2024). Ainda no ponto, para alterar as conclusões da instância ordinária acerca da invalidade e do não cumprimento de obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial e, bem assim, sobre as outras circunstâncias que levaram à convolação da recuperação judicial em falência, com fulcro nos arts. 73 e 94, ambos da Lei nº 11.101/2005, exige-se interpretação incabível na via do recurso especial, conforme a Súmula 5, do STJ, além de ser inegavelmente indispensável o reexame do conjunto fático-probatório, o que vai de encontro à Súmula 7, do STJ. Precedentes do STJ. - No mérito, insta consignar que o v. acórdão recorrido não infringiu o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que houve a análise, de forma motivada e fundamentada, de todos os pontos pertinentes e essenciais ao desate da lide, ainda que a decisão não tenha citado expressamente todos os dispositivos legais de regência e não tenha vindo ao encontro dos anseios recursais. - Parecer pelo conhecimento parcial de ambos os recursos especiais e, no ponto suscetível de conhecimento, no mérito, pelo não provimento de ambos". É o relatório EMENTA RECURSOS ESPECIAIS. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVOLAÇÃO. FALÊNCIA. HIPÓTESES. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÕES NEGATIVAS. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se foi proferida decisão surpresa ou julgamento extra petita, (iii) se a exigência das certidões negativas de débito tributário (CNDs) contraria o princípio da preservação da empresa, (iv) se a não apresentação das CNDs autoriza a convolação da recuperação judicial em falência e (v) se está configurada hipótese que autorize o decreto de quebra. 2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório. 3. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados pelas partes, como no caso dos autos, em que houve pedido expresso para convolação da recuperação judicial em falência, não há espaço para falar em julgamento extra petita. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação das certidões negativas de débitos fiscais (ou positivas com efeitos de negativas). Precedentes. 5. A exigência de equalização dos débitos fiscais se refere às esferas federal, estadual e municipal. Porém, com relação aos débitos fiscais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica. 6. Na hipótese, o não atendimento da comprovação da regularidade fiscal no prazo de 90 (noventa) dias acarretará a suspensão do processo de recuperação judicial até a efetivação da medida, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e eventuais pedidos de falência. 7. Não resta configurada nos autos nenhuma hipótese que autorize a convolação da recuperação judicial em falência. 8. Recursos especiais conhecidos e parcialmente providos.
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