STJ AREsp 2184450
CIVILADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO TCE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 1º, LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCUS TÚLIO ABREU AGUIAR contra a decisão que conheceu do agravo para negar-lhe provimento pela ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao exame da afronta ao art. 63 da Lei 4.320/1964; e ao art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 8.987): .. as omissões e contradições apontadas nos embargos de fls. 8691/8697 não foram sequer tangenciadas pelo v. acórdão de fls. 8748/8759 e, data venia, não tratam de questões laterais, sobre as quais o pronunciamento do Tribunal seria desinfluente para a solução do litígio. Trata-se, na realidade, de questões relevantíssimas e centrais da tese de defesa do Agravante, que não poderiam ser atropeladas sem análise pormenorizada. é fato incontroverso e claramente reconhecido no v. acórdão recorrido que o gestor Agravante somente liberou os pagamentos após apresentação das notas fiscais devidamente visadas (aprovadas) por dois fiscais, servidores públicos designados para tal fim. A discussão de direito que se coloca é se o art. 67, §1º, da Lei de Licitações exige mais, isto é, se exige, em complemento, relatório detalhado da prestação do serviço (e não apenas de eventuais ocorrências que exijam regularização). O Tribunal local entendeu que sim, a despeito dos termos expressos da Lei, razão pela qual a análise do mérito deste recurso independe de qualquer reexame fático- probatório ou reinterpretação de cláusula contratual. Assim, conforme restará demonstrado detalhadamente a seguir, além de haver importantes vícios não sanados pelo e. Tribunal a quo, os verbetes de Súmula 5 e 7 desse STJ não podem ser aplicados ao caso em tela. Defende, ainda, que (fl. 8.990): .. ao contrário dos fundamentos da r. decisão ora agravada, a reforma do v. acórdão proferido pelo e. TJRJ não demanda revolvimento dos fatos, tampouco reanálise da prova documental ou do contrato, como entendeu o Exmo. Ministro Relator. Isso porque o recurso especial interposto não invocou qualquer cláusula do contrato, tampouco o v. acordão recorrido está fundamentado nisso. E, ainda que estivesse, o que importa para análise do recurso especial é a intepretação conferida pelo Tribunal local acerca dos dispositivos infraconstitucionais apontados que, acaso corrigida, será suficiente para a reforma do decisum proferido pelo TJRJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO TCE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 1º, LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido.