Decisão · STJ

STJ AREsp 2184450

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-08-08publicado em 2025-03-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO TCE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 1º, LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCUS TÚLIO ABREU AGUIAR contra a decisão que conheceu do agravo para negar-lhe provimento pela ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e pela aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto ao exame da afronta ao art. 63 da Lei 4.320/1964; e ao art. 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 8.987): .. as omissões e contradições apontadas nos embargos de fls. 8691/8697 não foram sequer tangenciadas pelo v. acórdão de fls. 8748/8759 e, data venia, não tratam de questões laterais, sobre as quais o pronunciamento do Tribunal seria desinfluente para a solução do litígio. Trata-se, na realidade, de questões relevantíssimas e centrais da tese de defesa do Agravante, que não poderiam ser atropeladas sem análise pormenorizada. é fato incontroverso e claramente reconhecido no v. acórdão recorrido que o gestor Agravante somente liberou os pagamentos após apresentação das notas fiscais devidamente visadas (aprovadas) por dois fiscais, servidores públicos designados para tal fim. A discussão de direito que se coloca é se o art. 67, §1º, da Lei de Licitações exige mais, isto é, se exige, em complemento, relatório detalhado da prestação do serviço (e não apenas de eventuais ocorrências que exijam regularização). O Tribunal local entendeu que sim, a despeito dos termos expressos da Lei, razão pela qual a análise do mérito deste recurso independe de qualquer reexame fático- probatório ou reinterpretação de cláusula contratual. Assim, conforme restará demonstrado detalhadamente a seguir, além de haver importantes vícios não sanados pelo e. Tribunal a quo, os verbetes de Súmula 5 e 7 desse STJ não podem ser aplicados ao caso em tela. Defende, ainda, que (fl. 8.990): .. ao contrário dos fundamentos da r. decisão ora agravada, a reforma do v. acórdão proferido pelo e. TJRJ não demanda revolvimento dos fatos, tampouco reanálise da prova documental ou do contrato, como entendeu o Exmo. Ministro Relator. Isso porque o recurso especial interposto não invocou qualquer cláusula do contrato, tampouco o v. acordão recorrido está fundamentado nisso. E, ainda que estivesse, o que importa para análise do recurso especial é a intepretação conferida pelo Tribunal local acerca dos dispositivos infraconstitucionais apontados que, acaso corrigida, será suficiente para a reforma do decisum proferido pelo TJRJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DO TCE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSENCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 67, § 1º, LEI 8.666/1993. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido.
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