Decisão · STJ

STJ AREsp 2743570

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que cabível a ação antecipada de provas para evitar o ajuizamento de ação no futuro, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ABADIA ATAÍDES DA COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 193, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INTERESSE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Na ação de produção antecipada de prova, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, porquanto nela é vedada a manifestação sobre a prova produzida ou sobre sua valoração. A ação probatória autônoma, afinal, não é uma ação meramente declaratória (de fato nem de direito), limitando-se à produção da prova. 2. Demonstrado minimamente o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional quanto a produção antecipada de provas no caso concreto, resta impositiva a atuação do juízo a fim de obter os documentos perseguidos com vistas a analisar a veracidade dos documentos a ser exigido em composição ou ação futura. 3. Sopesando a declaração do recorrente e a constatação da hipossuficiência, presentes se fazem os requisitos necessários à concessão da gratuidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 258-268, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 381, 507, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de contradição em relação ao fato de que a prova cuja produção antecipada foi requerida já foi realizada em autos distintos; b) a impossibilidade de produção antecipada de provas, em razão da não configuração de suas hipóteses de cabimento; c) a preclusão consumativa da possibilidade de realização da perícia por meio de produção antecipada de provas, pois a prova já foi postulada e indeferida nos autos originais. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 434-449, e-STJ. Contraminuta às fls. 454-461, e-STJ. Em decisão singular (fls. 471-477, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar o preenchimento da hipótese de cabimento da ação antecipada de provas, pois esta justificaria ou evitaria o ajuizamento de ação no futuro, exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese relativa à preclusão consumativa da decisão acerca da produção de provas. Daí o presente agravo interno (fls. 483-493, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices, repisando suas razões recursais. Impugnação às fls. 498-504, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que cabível a ação antecipada de provas para evitar o ajuizamento de ação no futuro, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. Agravo interno desprovido.
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