STJ REsp 2109311
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial. 2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007. II. Questão em discussão 3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. 4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte. III. Razões de decidir 5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora. 6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito. 7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente. 2. A expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de recurso especial manejado por Fabrimar S.A. Indústria e Comércio, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 258): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO DO ENCONTRO DE CONTAS. COMPENSAÇÃO CRUZADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A OUTROS DEMAIS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RFB CUJO PERÍODO DE APURAÇÃO SEJA ANTERIOR À UTILIZAÇÃO DO ESOCIAL (ART. 26-A LEI 11.457/07). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FABRIMAR S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que denegou a segurança. 2. Cinge-se a controvérsia a saber qual a legislação deve ser observada pela Administração Tributária no exame de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, bem como a definir se a apelante está sujeita às limitações impostas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 para a compensação de débitos previdenciários com a utilização de direito creditório relativo a tributos de outra natureza (compensação cruzada). 3. Consoante precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça, " Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26/06/18). Pedido de nulidade da sentença rejeitado. 4. A Lei nº 11.457/2007, ao criar a SRFB, a partir da unificação dos órgãos de arrecadação federais, transferindo para essa a administração das contribuições previdenciárias previstas no art. 11 da Lei nº 8.212/1991, afastou a possibilidade de compensação irrestrita, excetuando expressamente as contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 11, § único, a, b e c, desta lei, quais sejam: contribuição patronal, contribuição do empregador doméstico e contribuição dos trabalhadores, além daquelas instituídas a título de substituição (art. 195, § 13, da CF/1988), conforme o art. 26, § único, c/c art. 2º, da Lei 11.457/2007, não se aplicando às mesmas a regra geral prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96. Ficou vedada, então, a compensação de outros tributos com as contribuições sociais previdenciárias previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 e pelas contribuições instituídas a título de substituição (art. 195, § 13 da CFRB/88), que só podem ser compensadas com débitos decorrentes dessas mesmas contribuições. 5. A Lei nº 13.670/2018 trouxe nova alteração à sistemática de compensação, revogando o art. 26, parágrafo único da Lei nº 11.457/2007, modificando a redação do caput do art. 26 e acrescentando o art. 26-A, voltando a permitir a compensação de outros tributos com contribuições previdenciárias (compensação cruzada), o que resultou, inclusive, em alteração da Instrução Normativa 1.717/2017, a qual regulamentava a compensação tributária, pela IN 1.810/2018, que alterou o artigo 65 para retirar a parte que expressamente impedia a compensação de contribuições previdenciárias com outros tributos federais. 6. A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, mas ressalvou o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Precedentes. 7. O §1º do art. 26-A Lei 11.457/07, vigente ao tempo do encontro de contas, vedou a compensação cruzada que tenha por objeto contribuições previdenciárias cujo crédito ou débito seja anterior à utilização do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas). 8. Restou vedada pelo legislador a compensação de débito previdenciário cujo período de apuração seja anterior à utilização do eSocial (art. 26-A, §1º, inciso I, alínea "a", da Lei 11.457/07). Do mesmo modo, a lei interditou a possibilidade de compensação de débito previdenciário com créditos decorrentes do recolhimento indevido dos demais tributos administrados pela RFB concernentes a período de apuração anterior à utilização do eSocial (art. 26-A, §1º, inciso I, alínea "b", da Lei 11.457/07). 9. Ainda por força do §1º do art. 26-A Lei 11.457/07, restou igualmente vedada a compensação de débitos dos demais tributos administrados pela RFB relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial com a utilização de créditos decorrentes do recolhimento indevido de contribuições previdenciárias (art. 26-A, §1º, inciso II, alínea "a", da Lei 11.457/07), bem como a compensação de débitos dos demais tributos administrados pela RFB com créditos de contribuições previdenciárias relativos a período de apuração anterior à utilização do eSocial (art. 26-A, §1º, inciso II, alínea "b", da Lei 11.457/07). 10. Cumpre ressaltar que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a expressão "período de apuração" tem sentido e alcance precisos no Direito Tributário, referindo-se ao lapso de tempo durante o qual um determinado tributo é apurado para posterior recolhimento pelo contribuinte, podendo ser quinzenal, mensal, trimestral, anual ou qualquer outro período de tempo delimitado pela legislação tributária. Daí porque a correta compreensão do conceito de "período de apuração" constante do §1º do art. 26-A Lei 11.457/07 tem sempre em vista o lapso temporal previsto na legislação tributária para a apuração de determinado crédito tributário, sendo aplicado tanto para fins ao crédito titularizado pelo contribuinte em face da Fazenda Pública quanto para o débito devido pelo sujeito passivo a ser objeto da compensação pretendida. Precedentes. 11. No caso concreto, o direito creditório da recorrente refere-se a tributos administrados pela RFB cujo período de apuração é anterior à utilização do eSocial, incidindo, assim, a vedação constante do inciso I, alínea "b", do art. 26-A Lei 11.457/07, que, conforme visto, proíbe a compensação de débitos de contribuições previdenciárias "com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições". 12. Embora se reconheça o direito da apelante de se valer da legislação vigente ao tempo do encontro de contas, não se pode admitir que a própria contribuinte escolha a quais condições ou requisitos da novel legislação quer se submeter, o que importaria em verdadeira tentativa de criação de um tertium genus legislativo, isto é, de uma nova e distinta regulamentação do instituto da compensação na esfera federal sem que haja previsão legal, o que não pode ser admitido. 13. Apelação desprovida. No apelo raro, a parte recorrente aponta violação às alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007; e 170-A do CTN. Sustenta, em resumo, que "a expressão "período de apuração", contida nas alíneas "b", dos incisos I e II, do §1º, do art. 26-A da Lei 11.457/2007, refere-se ao momento em que crédito foi reconhecido (trânsito em julgado) e não à data do fato gerador do tributo que originou o crédito" (fl. 275) e "é flagrantemente atentatório aos primados da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, de um lado possibilitar a compensação de ofício de créditos tributários anteriores ao e-Social com débitos previdenciários posteriores ao e-Social, mas, de outro, vedar a compensação, a pedido do contribuinte, de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a utilização do e-Social com débitos previdenciários também posteriores à utilização do aludido sistema, mormente porque, em ambas as hipóteses, a Receita Federal possui as informações necessárias para o controle e homologação da compensação" (fl. 278). Contrarrazões apresentadas às fls. 288/296, postulando o desacolhimento do apelo nobre. O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida, opinou pelo desprovimento do recurso especial, ao entendimento de que, " c omo bem concluiu o acórdão recorrido: "se a lei, ao criar a limitação ao exercício da compensação cruzada, não fez qualquer distinção entre contribuintes cujo direito à compensação fora assegurado por decisão judicial e os demais contribuintes, não pode o intérprete, ultrapassando os limites da lei e imbuindo- se indevidamente da função de legislar, realizar tal distinção, sob pena de vulneração explícita ao art. 26-A Lei 11.457/07, ao art. 170 do CTN e, em última análise, ao princípio da legalidade"" (fls. 344/353). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial. 2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007. II. Questão em discussão 3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo. 4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte. III. Razões de decidir 5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora. 6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito. 7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente. 2. A expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas "b", dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial. 3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.