Decisão · STJ

STJ AREsp 2505172

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COPA DO MUNDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019). 2. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGROPECUÁRIA LAGO GRANDE S.A. contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade, porquanto não comprovado feriado local no ato de interposição. Defende a parte agravante, em síntese, que os dias dos jogos da seleção brasileira na copa do mundo evidenciariam a notoriedade da suspensão do prazo processual no período, afastando a necessidade de comprovação, notadamente porque não houve expediente no Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada (fls. 223/227). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COPA DO MUNDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO STJ. IRRELEVÂNCIA. NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que os dias de jogos da Copa do Mundo não são previstos como feriado nacional pela legislação, em especial a Lei nº 662/1949, alterada pela Lei nº 10.607/2002, e a Lei nº 6.802/1980, as quais determinam os feriados nacionais (AgInt no AREsp 1.457.404/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18.9.2019). 2. O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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