STJ RMS 73614
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). 4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2. 5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação, nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital. 6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro. 7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALINE FERNANDES FRANCISCO da decisão de minha relatoria de fls. 980/987. A parte agravante alega (fls. 995/997): (1) " .. o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. .. Nesse sentido, o indeferimento do pedido administrativo da Agravante configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir desse ato"; (2) "Embora a Banca Organizadora tenha responsabilidade pela correção das provas, o Secretário de Estado de Polícia Militar é a autoridade responsável pela condução e homologação do concurso, sendo competente para decidir sobre a aplicação das regras do edital, incluindo o item 17.8. .. Desta forma, não se pretende discutir as questões da prova objetiva, mas tão somente o cumprimento do item 17.8. do Edital do Concurso que encontra-se com resultado final homologado, restando caracterizada a legitimidade passiva do Secretário de Estado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, posto que esta apreciou e indeferiu o requerimento do Impetrante em 13 de novembro de 2022"; e (3) "A Agravante invoca o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, e o item 17.8 do edital do concurso, que prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. A negativa da autoridade administrativa em aplicar esse item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo da Agravante, assim como a segurança jurídica. Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial". Por fim, afirma que, "como a Autoridade Coatora indeferiu o requerimento do Impetrante, sob o fundamento que não há amparo legal, restou à Agravante atacar o ato, sem, no entanto, rediscutir o mérito acerca dos motivos que anularam as questões, já que este embate foi apreciado judicialmente em outras ações judiciais individuais" (fl. 998). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.006/1.016). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. PREVISÃO NO EDITAL. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do certame, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A discussão no âmbito desta Corte Superior tem se restringido a dois aspectos, quais sejam, a decadência para a propositura da ação e a ilegitimidade passiva. Embora ambas sejam questões preliminares, a legitimidade é questão preliminar processual e a decadência é preliminar de mérito e, como sabido, as preliminares de ordem processual devem ser examinadas antes das demais. 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual "a correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança" (AgRg no RMS 39.902/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013). 4. No caso concreto, o edital separou a responsabilidade pela análise dos recursos quanto ao gabarito e ao resultado da prova objetiva, atribuída à executora do certame, da responsabilidade pela análise dos recursos manejados contra os resultados dos exames Antropométrico, Físico, Toxicológico, Médico, Social e Documental, atribuída ao Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção de Praças (CRSP,) consoante se extrai dos itens 17.2, 17.3, 17.3.1 e 17.3.2. 5. Considerando que a parte agravante pretende a extensão de pontuação em decorrência da anulação de questões da prova objetiva com base no item 17.8 do edital do concurso, competiria à EXATUS Promotores de Eventos e Consultoria a sua apreciação e deliberação, nos termos dos itens 17.2, 17.3 e 17.3.1 do mesmo edital. 6. Deve ser mantido o acórdão recorrido que concluiu pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, o Secretário de Estado de Polícia Militar do Rio de Janeiro. 7. A pretensão mandamental também se encontra fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurge contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência se deu em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado em 2024. 8. Agravo interno a que se nega provimento.