Decisão · STJ

STJ AREsp 2611323

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-19publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NOTIFICAÇÃO E MULTA POR SUBFATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu as questões a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam, os arts. 18, §1º, inciso I, e 49, inciso II, ambos da Lei Estadual n. 10.297/1996. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, in verbis: " p o r ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O acórdão recorrido, quanto à validade do lançamento tributário por arbitramento realizado pelo fisco Estadual, levou em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo LIBREPLAST INDÚISTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. contra decisão de fls. 954-957 de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto pelo ora agravante, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 867): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. NOTIFICAÇÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO DE BASE DE CÁLCULO (ART. 148 DO CTN). APURAÇÃO DE SUBFATURAMENTO. COTEJO DE OPERAÇÕES DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE (ART. 18, § 1º, II, DA LEI N. 10.297/96) DISCREPÂNCIA REPRESENTATIVA. SAÍDAS POR VALOR DECLARADO ABAIXO DO PREÇO DA PRINCIPAL MATÉRIA PRIMA. OPERAÇÕES INIDÔNEAS. ARBITRAMENTO BEM DISCRIMINADO E FUNDAMENTADO. FALTA DE EXPLICAÇÃO A PARTIR DE CRITÉRIOS DE MERCADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE O FISCO ESGOTAR OS MEIOS LEGAIS PREVISTOS PARA APURAÇÃO. CONTRAPROVA A CARGO DA CONTRIBUINTE. VEREDITO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. APELO DA FAZENDA ESTADUAL. MULTA TRIBUTÁRIA SANCIONATÓRIA DE 150% SOBRE O VALOR DO TRIBUTO. SUPERAÇÃO DO PRÓPRIO VALOR DO TRIBUTO QUE TORNA A MULTA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL (VALOR PRESERVADO DO DÉBITO). CRITÉRIO PERCENTUAL APLICÁVEL A AMBAS AS PARTES. RECURSO DO ESTADO PROVIDO NO PONTO. Não foram opostos os embargos de declaração. Em suas razões recursais (fls. 880-890), a parte recorrente apontou violação do art. 148 do CTN por ausência de processo regular de arbitramento pelo Fisco Estadual, notadamente diante da não solicitação de informações ou documentos que oportunizasse a sua defesa. Em decisão monocrática (fls. 954-957), conheci do agravo para não conhecer do recurso especial diante da incidência das Súmulas n. 280 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente agravo interno (fls. 961-965), a parte agravante argumenta, em relação à Súmula n. 280 do STF, que os dispositivos locais "não tem relação com a discussão principal travada nesses autos, que versa sobre a aplicação da técnica de arbitramento nas operações presumidas" (fl. 963). E em relação à Súmula n. 7 do STJ, alega que "todo o contexto fático necessário ao julgamento da lide já restou delineado no acórdão recorrido" (fl. 964), reiterando os demais argumentos utilizados no agravo em recurso especial. A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 969-973. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. NOTIFICAÇÃO E MULTA POR SUBFATURAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu as questões a partir da interpretação de dispositivos de direito local, quais sejam, os arts. 18, §1º, inciso I, e 49, inciso II, ambos da Lei Estadual n. 10.297/1996. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, in verbis: " p o r ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. O acórdão recorrido, quanto à validade do lançamento tributário por arbitramento realizado pelo fisco Estadual, levou em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial" 3. Agravo interno desprovido.
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