Decisão · STJ

STJ AREsp 2764127

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminares suscitadas pela parte ré NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS. INOCORRÊNCIA. Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do todos os argumentos suscitados, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este Colegiado. Preliminar rejeitada. DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL PARA A REVISÃO DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. Considerando que a preliminar de impossibilidade de utilização da taxa média se confunde com o mérito, como tal será analisada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A parte ré sustenta que houve cerceamento de defesa em razão de não ter sido proferido despacho saneador, posteriormente a apresentação da réplica, sendo proferida desde logo a sentença. Entretanto, cumpre referir que o magistrado, por expressa disposição legal, é o destinatário da prova produzida nos autos, tendo amplo poder de determinar eventual realização, mesmo de ofício, sendo que tal utilidade reside justamente em embasar de forma motivada e fundamentada o seu entendimento, objetivando com a diligência ter subsídios suficientes para o convencimento, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, o magistrado entendeu por suficiente os elementos já constantes nos autos, sendo desnecessário proferir despacho saneador, posteriormente à replica, sendo que nada de novo foi trazido aos autos pela parte autora, a qual apenas impugnou os termos da contestação, e ainda, sequer foi juntado algum documento de interesse da parte ré. No ponto, preliminar rejeitada. CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES. O mero ajuizamento de diversas ações revisionais em desfavor da mesma parte ré, por si só, não configura abuso do direito de demandar, tampouco demonstra que tenha havido captação de clientes de forma indevida. no caso em exame, a ora apelante limitou-se a referir os inúmeros processos ajuizados contra si pelo procurador da parte adversa, inexistindo comprovação da captação indevida de clientes. As alegações realizadas nos autos podem ser levadas diretamente aos órgãos competentes para apuração. Preliminar rejeitada. Mérito dos apelos Ponto comum dos apelos JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada, uma vez que a taxa de juros pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. No ponto, apelo da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido. Apelo da parte ré COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora até o recálculo do débito. Apelo desprovido no ponto. Apelo da parte autora HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista a publicação dos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao tema 1076/stj, adequada a fixação dos honorários de sucumbência, na ação revisional, em percentual sobre o valor atualizado da causa, exceto se o valor da causa for muito baixo, uma vez que tal ação não possui natureza condenatória, bem como não é possível mensurar de imediato o proveito econômico obtido pela parte autora. Nas ações revisionais, o valor da causa deve corresponder à parte controvertida ou ao valor do ato, na forma do art. 292, II, do CPC. No caso dos autos, o valor da causa é de R$ 1.106,52, portanto muito baixo para que sejam fixados honorários sobre esse valor, bem como, em se tratando de ação revisional, não há como mensurar o proveito econômico neste momento processual, razão pela qual aplicável o §8º do art. 85 do CPC. Assim, considerando o caso concreto em que está sendo revisado apenas um contrato, no valor de R$ 677,23, tenho que não há falar em majoração dos honorários advocatícios, uma vez que, observados os requisitos do art. 85, §2º, do CPC, o valor arbitrado na sentença está de acordo com os parâmetros adotados por esta câmara em casos semelhantes. Apelo desprovido no ponto. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 927, 355, incisos I e II, 356, incisos I e II, do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa e que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices. Impugnação às fls. 797/805, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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