STJ Rcl 47865
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando como sucedâneo de recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO João Marcos de Souza interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 107/110, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento. Afirma que a decisão agravada deve ser reformada, dado que "o ajuizamento de Reclamação Constitucional não é impedido pela interposição concomitante de Recurso Especial, posto que possuem naturezas distintas", tendo sido este o entendimento adotado em recente decisão pela Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento da Rcl n. 47.055/RJ. Conforme certidão de fl. 122 não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal, e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando como sucedâneo de recurso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.