Decisão · STJ

STJ AREsp 2782130

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 594 - 597, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 477 - 478, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA REQUERIDA - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA DO CASO EM APREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Juízo singular expôs os motivos de seu convencimento pela procedência dos pedidos iniciais, bem como fundamentou adequadamente sua decisão, tanto é que viabilizou a interposição do presente recurso, possibilitando às partes o amplo direito de defesa. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença afastada. 2. Se a petição inicial indicou de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e o pedido e veio acompanhada dos documentos indispensáveis para a propositura da ação (CPC, artigos 319 e 320), não há que se falar em inépcia da inicial. 3. Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 4. Tratando-se a presente de ação revisional de contrato, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, contados da data de assinatura do contrato. Não tendo decorrido o referido prazo, melhor sorte não assiste à prejudicial de mérito levantada pela parte apelante. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros cobrados são mais de onze vezes superior à referida taxa. 6. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃODA FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS SIMPLES - PARTE QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA TAXA DE JUROS E DO VALOR DA PARCELA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que falar em indenização por danos morais, uma vez que a ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação da dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada, o que não se vislumbra no caso. 2. Considerando que a financeira não agiu com má-fé e que a autora tinha pleno conhecimento da taxa de juros prevista no contrato e das parcelas mensais que deveria pagar, descabida a restituição em dobro. 3. Recurso conhecido e não provido. Embargos de declaração rejeitados (fls. 577 - 580, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 525 - 540, e-STJ), a agravante apontou ofensa aos artigos 421 do CC e 927 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem, a reconhecer a abusividade da taxa de juros, deixou de considerar a liberdade das partes em pactuar, bem como que a revisão contratual será feita apenas de forma excepcional e limitada. Aduz, ainda, dissídio jurisprudencial quanto a adoção dos critérios necessários para a revisão da taxa de juros pactuada. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 557 - 566, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 508 - 515, e STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 519 - 521 (e-STJ). Em decisão monocrática, fls. 594 - 597 (e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas do contratuais. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 601 - 607, e-STJ), no qual assevera, em suma, que não é caso de aplicação dos referidos óbices. Impugnação às fls. 611 - 618 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 3. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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