STJ AREsp 2792611
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especi al, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ; e 280/STF e da deficiência no cotejo. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 13/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. .. Portanto, o recurso atacou diretamente a omissão do acórdão recorrido, apontando a violação evidente ao art. 1.022 do CPC. .. O tema central é a interpretação de normas gerais de direito tributário, não de legislação local. A controvérsia gira em torno da validade da NF-e como instrumento de constituição tributária, em consonância com os arts. 142 e 150, §4º, do CTN, e com a jurisprudência desta Corte. .. O Recurso Especial não busca reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos incontroversos (emissão de NF-es contendo todos os dados necessários à constituição do crédito tributário). Assim, a Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso. Aliás, a escolha de casos por este C. STJ como possíveis representativos de controvérsia reforça que a questão é de direito e não de reexame de fatos. .. A decisão agravada argumenta que o agravo não atacou de forma específica todos os fundamentos. Contudo: O recurso abordou detalhadamente a aplicação equivocada das Súmulas 280/STF e 7/STJ, demonstrando que o tema é de direito federal. Foi evidenciada a necessidade de uniformização jurisprudencial, considerando a jurisprudência consolidada em precedentes repetitivos desta Corte. A decisão agravada incorreu em erro ao considerar que não houve impugnação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. O recurso especial demonstrou que o acórdão recorrido foi omisso e houve violação ao dispositivo da norma adjetiva (fls. 411-412). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especi al, em face da inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, da ausência de afronta a dispositivo legal, da incidência das Súmulas 7/STJ, 13/STJ; e 280/STF e da deficiência no cotejo. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 13/STJ, não sendo conhecido por decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.