STJ HC 949109
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do STJ, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - alegação de quebra da cadeia de custódia -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUCAS GRANZOTTO FERREIRA SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 249-250, em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor, por supressão de instância. O agravante sustenta, em síntese, que a tese formulada nesta impetração foi apresentada à Corte estadual e que, "a análise, embora rasa, foi realizada, não tendo sido realizada uma análise mais aprofundada somente por questões de compreensão dos julgadores, mas não por ausência de intenção da defesa" (fl. 259). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do STJ, não é cabível o exame de matérias formuladas diretamente nesta Corte - alegação de quebra da cadeia de custódia -, sob pena de supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido.