Decisão · STJ

STJ HC 972495

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-12-29publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a periculosidade da agente, dado o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante estava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ALBERTO JÚNIOR GONÇALVES DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 131-132, em que indeferi liminarmente o habeas corpus a fim de manter sua prisão preventiva. Assere a defesa que " o paciente foi preso em flagrante sob a alegação de tráfico de drogas, pela posse de 4,72g de cocaína, com a conversão da prisão em preventiva, mesmo sendo primário, possuindo residência fixa e ocupação lícita. A decisão de primeiro grau baseou-se exclusivamente na gravidade abstrata do delito e no risco de reiteração criminosa, sem que houvesse elementos concretos aptos a fundamentar a necessidade da segregação cautelar" (fl. 138). Requer, assim, " o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, submetendo-se a matéria ao colegiado desta Corte" (fl. 140). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a periculosidade da agente, dado o risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante estava em cumprimento de pena quando da prática do novo delito. 3. Agravo regimental não provido.
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