STJ HC 933571
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às situações de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa não requereu a análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP durante a instrução processual, nem nas razões do recurso de apelação, optando por apresentar a tese nos embargos de declaração, inadequados para tal fim, e não apresentou o pedido por nenhum outro meio às instâncias ordinárias, antes ou depois do trânsito em julgado da condenação. 3. A ação penal de que se cuida transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023, enquanto a presente impetração foi manejada em 1º/8/2024. Não se mostra cabível, assim, a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO HOLANDA MARQUES JUSSARA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso na sanção do art. 140, § 3º, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a absolvição do agravante ou o redimensionamento da pena. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta ao agravante para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. A defesa opôs embargos de declaração, nos quais inovou o pedido, alegando a ocorrência de violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, e dos embargos não se conheceu. A condenação transitou em julgado, antes da impetração do presente writ, conforme admitido pelo próprio impetrante à fl. 6 da petição inicial. A ação penal originária foi arquivada definitivamente no dia 18/12/2023, conforme consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinada a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal, além da remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a questão do cabimento do ANPP foi suscitada por meio dos embargos de declaração no recurso de apelação, antes do trânsito em julgado da sentença. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 89. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às situações de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa não requereu a análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP durante a instrução processual, nem nas razões do recurso de apelação, optando por apresentar a tese nos embargos de declaração, inadequados para tal fim, e não apresentou o pedido por nenhum outro meio às instâncias ordinárias, antes ou depois do trânsito em julgado da condenação. 3. A ação penal de que se cuida transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023, enquanto a presente impetração foi manejada em 1º/8/2024. Não se mostra cabível, assim, a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental improvido.