Decisão · STJ

STJ HC 933571

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-08-01publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às situações de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa não requereu a análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP durante a instrução processual, nem nas razões do recurso de apelação, optando por apresentar a tese nos embargos de declaração, inadequados para tal fim, e não apresentou o pedido por nenhum outro meio às instâncias ordinárias, antes ou depois do trânsito em julgado da condenação. 3. A ação penal de que se cuida transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023, enquanto a presente impetração foi manejada em 1º/8/2024. Não se mostra cabível, assim, a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO HOLANDA MARQUES JUSSARA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso na sanção do art. 140, § 3º, c/c o art. 141, III, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a absolvição do agravante ou o redimensionamento da pena. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena imposta ao agravante para 1 ano e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. A defesa opôs embargos de declaração, nos quais inovou o pedido, alegando a ocorrência de violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, e dos embargos não se conheceu. A condenação transitou em julgado, antes da impetração do presente writ, conforme admitido pelo próprio impetrante à fl. 6 da petição inicial. A ação penal originária foi arquivada definitivamente no dia 18/12/2023, conforme consulta ao sítio eletrônico da Corte estadual. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse determinada a suspensão dos efeitos da condenação e da execução penal, além da remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do ANPP. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a questão do cabimento do ANPP foi suscitada por meio dos embargos de declaração no recurso de apelação, antes do trânsito em julgado da sentença. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 89. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às situações de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos, nos quais se pretende que esta Corte Superior julgue originariamente revisão criminal de condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal estadual. 2. A defesa não requereu a análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP durante a instrução processual, nem nas razões do recurso de apelação, optando por apresentar a tese nos embargos de declaração, inadequados para tal fim, e não apresentou o pedido por nenhum outro meio às instâncias ordinárias, antes ou depois do trânsito em julgado da condenação. 3. A ação penal de que se cuida transitou em julgado em 18 de dezembro de 2023, enquanto a presente impetração foi manejada em 1º/8/2024. Não se mostra cabível, assim, a postulação de oferecimento de acordo de não persecução penal, pois realizada após o trânsito em julgado da condenação. 4. Agravo regimental improvido.
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