STJ REsp 2062626
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido alusivos à preclusão, relativamente à arguição de ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, atraindo a aplicação analógica do óbice da Súmula 283/STF, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE/RJ contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial, tão somente no tocante à alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento, não conhecendo do recurso especial, quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE/RJ, por aplicação analógica do óbice da Súmula 283/STF. Opostos embargos de declaração, no âmbito do STJ, foram eles rejeitados. No agravo interno, o SEBRAE/RJ sustenta que, nas razões do recurso especial, houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido alusivo à preclusão, na medida em que ficou consignado, no recurso especial, o argumento de que, uma vez anulada a primeira sentença, toda a matéria é devolvida para reanálise no primeiro grau e, em grau recursal, também devolvida ao respectivo Tribunal Regional. Segundo a parte agravante, não há impedimento para novo debate amplo sobre o tema da legitimidade ad causam, até mesmo porque a arguição de ilegitimidade passiva é questão de ordem pública e, portanto, não preclui, podendo ser reconhecida de ofício. Acrescenta que, após a interposição do recurso especial, foi editada a Súmula 666/STJ, do seguinte teor: "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União." Assim, defende que resta patente a violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, ante a suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, bem como insiste na suscitada divergência jurisprudencial em relação ao que foi decidido por esta Corte, nos EREsp 1.619.954/SC, cujo entendimento restou consolidado na Súmula 666/STJ. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão a ser sanada, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido alusivos à preclusão, relativamente à arguição de ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no particular, atraindo a aplicação analógica do óbice da Súmula 283/STF, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno improvido.