STJ HC 982913
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DE ANDRADE PELLEGRINI e contra decisão de fls. 2.311-2.314, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente por suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Extrai -se, ainda, que o pedido liminar foi indeferido na origem. (fls. 29-23 e 41-45). Sustentou o agravante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, além de ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, bem como não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e estarem adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia cautelar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão da Presidência desta Corte Superior de Justiça. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que " .. a manutenção da prisão do paciente não encontra respaldo em qualquer fundamento legal ou constitucional, razão pela qual a ordem de habeas corpus deve ser concedida de ofício, com base na flagrante ilegalidade da prisão." (fl. 2.324). Alega ainda que: "a impetração demonstra concretamente que a concessão de liberdade ao paciente não representa risco à ordem pública, pois se trata de paciente primário, portador de bons antecedentes e ocupação lícita (policial militar do estado do Rio de Janeiro), não representa risco à garantia da aplicação da lei penal, eis que residente no distrito da culpa, possuindo fortes raízes com o local onde reside, bem como sua liberdade não ameaça a instrução criminal, eis que sua postura colaborativa, logo após os fatos, demonstra sua evidente intenção de colaborar com o processo jurisdicional." (fl. 2.324. ) Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada. Apresentada a Petição n. 00136688/2025, a parte agravante informa que " .. há outro processo relacionado ao mesmo tema, a saber, HC 969185/RJ, sob relatoria da Exma. Ministra Daniela Teixeira, logo, entende-se que deve ser reconhecida a prevenção da julgadora, o que justifica a redistribuição deste processo para a referida relatora, visando a celeridade e a uniformidade das decisões, com fundamento no artigo 55 do CPC." (fl. 2.309). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea e falta de contemporaneidade dos motivos da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conheceu do agravo regimental, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que é inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.