STJ REsp 1868796
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SAVIO GOMES DA SILVA contra acórdão relatado pela Exma. Ministra Assusete Magalhães que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 842-843): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (STJ, AgInt na AR 6.287/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2023), de modo que "a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (STJ, AR 6.826/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2023). III. No caso, as sanções impostas ao recorrente foram fixadas dentro dos limites estabelecidos no art. 12, II, da Lei 8.429/92, pelo que aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "os critérios de proporcionalidade, de justeza, de razoabilidade, utilizados como parâmetros na aplicação das sanções ao ato ímprobo não são passíveis de serem revistos na via estreita de ação rescisória, porquanto não se constituem em violação "literal" de dispositivo legal" (STJ, AgRg no AREsp 256.135/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 03/02/2015). IV. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante: Embora se saiba que não há uma regra específica quanto à aplicação cumulativa ou não das penalidades previstas no artigo 12, caput, parágrafo único, da Lei 8.429/92, no entanto, deve-se aplica-las em consonância com os fatos investigados, a gravidade da infração e a extensão do dano. (fl. 862) Já ficou exaustivamente evidenciado que o ato ímprobo do qual o embargante foi condenado não guarda relação com atividade político-partidária, haja vista o ilícito cingir- se na execução de um convênio n. 739394/2010 realizado com o Ministério do Turismo, na época em que prefeito da cidade de Apuiarés/CE. (fl. 863) Esta Colenda Corte tem entendimento pacífico quanto ao cabimento da sanção a infrações ligadas à atividade político-partidária, vigente à época da propositura da ação rescisória. Confira-se: (fl. 863) .. A manutenção da aludida penalidade, sem qualquer inferência quanto à situação fática tratada, viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, até mesmo porque o artigo 12, caput, parágrafo único, da Lei 8.429/92 destaca a necessidade de gradação da pena: (fl. 866) .. Tais alegações não foram devidamente apreciadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vindo a reproduzir a mesma fundamentação em todos os recursos apresentados pelo embargante perante este Tribunal. (fl. 868) Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 872-876). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.