Decisão · STJ

STJ AREsp 2765659

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer para promoção em ressarcimento por preterição ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia a promoção do autor à graduação de 2º Tenente QOAPM em ressarc imento por preterição, bem como a diferença de subsídio entre 3º Sargento e 2º tenente QOAPM pelo período preterido. A sentença de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 330, inciso I, § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão (i) da ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 282 do STF - e (ii) da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, esse último fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARISTÓTELES ASSUNÇÃO LEITE contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 262-263). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 269-276) que: .. o objeto desse é único desde a petição inicial, bem como na apelação o Recorrente destacou um capítulo inteiro dessa para a questão da não fundamentação, especificando os mesmos artigos apontados como violados no Recurso Especial. .. 9. Não procede a incidência da Sumula 282 STF tendo em vista que houve expressa manifestação sobre os pontos alegados no recurso, tão somente se questionou o fato de ser negado o direito ao contrário do que dispõe a legislação civil, sem a respectiva fundamentação, conforme dispõe o art. 489, CPC. .. 11. Ou seja, há expressa manifestação sobre os pontos discutidos na apelação e no Recurso Especial, que torna desnecessário embargos com intuito de prequestionamento. .. 24. A aplicação da Súmula 83 do STJ na decisão agravada é indevida. A jurisprudência do STJ estabelece que o Recurso Especial deve ser conhecido quando a decisão do tribunal inferior não está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que é o caso em testilha, já que a decisão do TJMA não enfrentou adequadamente os dispositivos mencionados e não aplicou corretamente os princípios do CPC. Ao final, requer o provimento do agravo em recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 283-290). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMOÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer para promoção em ressarcimento por preterição ajuizada pelo ora agravante em face do Estado do Maranhão, na qual se pleiteia a promoção do autor à graduação de 2º Tenente QOAPM em ressarc imento por preterição, bem como a diferença de subsídio entre 3º Sargento e 2º tenente QOAPM pelo período preterido. A sentença de origem indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 330, inciso I, § 1º, inciso II, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O Tribunal local negou provimento à apelação da parte autora. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem em razão (i) da ausência de prequestionamento - incidência da Súmula n. 282 do STF - e (ii) da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, esse último fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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