Decisão · STJ

STJ RHC 194833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO RECURSO EM habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Nulidade da pronúncia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de discutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico). 2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada. 5. A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de segurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não havendo violação ao art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento fotográfico, não violando o art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. RELATÓRIO JOSÉ BONIFÁCIO DA SILVA agrava contra a decisão singular de não conhecimento do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, proferido no HC n. 2328005-22.2023.8.26.0000. Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP). O Tribunal a quo denegou a ordem do writ originário (sem ementa) com base no entendimento de que não seria possível discutir, em habeas corpus, a tese da defesa de trancamento da ação penal decorrente de nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico). A defesa sustenta, em síntese, a inidoneidade da pronúncia, tendo em vista a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP. Afirma que a acusação foi embasada em meros reconhecimentos fotográficos e de pessoas, todos realizados sem essas cautelas. Transcreve os depoimentos da testemunhas e afirma que elas reconheceram o paciente a partir de imagens de uma única câmera de segurança que filmou um indivíduo correndo. Requer a declaração de invalidade dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase policial e, consequentemente, a nulidade da ação penal, assim como respectivo trancamento. EMENTA Direito processual penal. Agravo REGIMENTAL NO RECURSO EM habeas corpus. Reconhecimento fotográfico. Nulidade da pronúncia. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em razão da impossibilidade de discutir, em habeas corpus, a tese de trancamento da ação penal por nulidade na produção de prova (reconhecimento fotográfico). 2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, com base em reconhecimentos fotográficos realizados sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ensejar o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia, conforme jurisprudência consolidada. 5. A identificação, a partir de imagens de vídeo de câmera de segurança, de fisionomia de pessoa previamente conhecida das testemunhas, não se confunde com reconhecimento fotográfico, não havendo violação ao art. 226 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. 2. A identificação, a partir de imagens de vídeo de pessoa previamente conhecida não se confunde com reconhecimento fotográfico, não violando o art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.241/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 778.212/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.
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