Decisão · STJ

STJ AREsp 2402831

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-05publicado em 2025-03-24
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Autorização do morador não impugnada. óbice da Súmula n. 283/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação por não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo concluiu pela legalidade da ação policial, com base nas informações prestadas pelo indivíduo José Giovani e em razão da autorização do acusado. 4. O agravante não impugnou o fundamento referente à autorização concedida para que os policiais ingressassem no imóvel, argumento que, por si só, afastaria a tese de violação domiciliar, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que não se conhece o recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é conhecido quando não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; CPP, arts. 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no REsp 1875853/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/02/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADSON FERNANDO SOARES SANTOS contra decisão de fls. 622/626, da Presidência desta Corte, em que se conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 283/STF e 284/STF. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art . 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial não padece de deficiência em sua fundamentação e que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão, não se aplicando os óbices Súmulas n. 283 e 284 da Suprema Corte. Pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Violação de domicílio. Autorização do morador não impugnada. óbice da Súmula n. 283/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF, mantendo a condenação do agravante por posse ilegal de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação por não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula n. 283 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo concluiu pela legalidade da ação policial, com base nas informações prestadas pelo indivíduo José Giovani e em razão da autorização do acusado. 4. O agravante não impugnou o fundamento referente à autorização concedida para que os policiais ingressassem no imóvel, argumento que, por si só, afastaria a tese de violação domiciliar, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 283 do STF. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que não se conhece o recurso especial quando o acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não é conhecido quando não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283 do STF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 12 e 14; CPP, arts. 302 e 303. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no REsp 1875853/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/03/2021, DJe 16/04/2021; STJ, AgRg no AREsp 1751720/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/02/2021.
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