STJ AREsp 2406659
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RECUPERANDA . 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MANDALA TRANSPORTES LTDA - EPP e OUTROS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado Mato Grosso, assim ementado (fls. 10189/10190, e-STJ): RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TÉRMINO DO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS - DECRETAÇÃO DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO - MATÉRIA DO APELO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 1.010, II E III, CPC - REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS AO LONGO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - AÇÕES TRABALHISTAS E HABILITAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO - IRRELEVÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando a matéria esposada no apelo não guarda relação com os fundamentos da sentença, há violação do princípio da dialeticidade, disposto no art. 1.010, incs. II e III, do CPC, impondo o seu não conhecimento. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência do art. 507, do CPC. Ultrapassado o período de fiscalização judicial, designado pela legislação pelo prazo de 02 (dois) anos, o juiz deve decretar o encerramento da recuperação judicial. "A existência de habilitações/impugnações de crédito ainda pendentes de trânsito em julgado, o que evidencia não estar definitivamente consolidado o quadro geral de credores, não impede o encerramento da recuperação." (REsp n. 1.853.347/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2020) Opostos embargos de declaração (fls. 10212/10217, e-STJ), esses foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 10258/10273, e-STJ), os insurgentes apontaram violação aos artigos 489, § 1º do Código de Processo Civil/15; 49, §2º, 50, §1º e 58, ambos da Lei n. 11.101/2005. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões: a) quanto à inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, as matérias postas nas razões recursais foram objeto de recursos de agravo de instrumento, que tiveram seu seguimento negado em razão do rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC; b) que também houve omissão no ponto afeto as condições de pagamento dos credores que vierem cobrá-las de forma individual, mesmo que a constituição do crédito tenha se dado antes da recuperação judicial. Alegam que o acórdão não se manifestou quanto a destinação dos valores depositados judicialmente e vinculados ao processo, caso não sejam levantadas pelos credores após o encerramento da recuperação judicial. Contrarrazões às fls. 10414/10414, e-STJ. Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 10416/10421, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o agravo(fls. 10422/10430,e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os insurgentes refutam o óbice aplicado pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 10433/10433, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 10454/10458, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso sob o fundamento da ausência de negativa de prestação jurisdicional. No agravo interno (fls. 10463/10480, e-STJ), os insurgentes reiteram as razões do recurso especial, bem como refutam o retrocitado fundamento. Impugnação às fls. 10485/10495, e-STJ, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1021, §4º do CPC/15. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RECUPERANDA . 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.