STJ AREsp 2781745
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por IVANIR JOAQUIM DA SILVA, contra a decisão monocrática de fls. 522-527, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo da ora agravada para dar parcial provimento ao recurso especial determinando- se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 390, e-STJ): AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - MANUTENÇÃO DOS JUROS CONFORME FIXADO EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - INVIABILIDADE - JUROS CONTRATADOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO À MÉDIA CONFORME A TABELA DO BANCO CENTRAL (BACEN) - REDUÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DEIXOU DE CONSIGNAR A TAXA MÉDIA MENSAL E ANUAL A SER APLICADA EM RALAÇÃO A UM DOS CONTRATOS, BEM COMO A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REFORMA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE ARBITRADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 432-437, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 462-477, e-STJ), a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 do CC e 927 do CPC, aduzindo que a taxa média de juros não pode ser o único índice a ser aplicado, a fim de verificar a abusividade ou não dos juros remuneratórios. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 492-498, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre (fls. 499-508, e-STJ). Inconformada, interpôs o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 401-408, e-STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 412-419, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 522-527, e-STJ), o agravo foi conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda ao reexame dos juros remuneratórios à luz da jurisprudência desta Corte, considerando a impossibilidade de se adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais. Daí o presente agravo interno (fls. 529-541, e-STJ), no qual a agravante aduz que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a revisão de taxas de juros em casos de abusividade, especialmente quando há clara desvantagem para o consumidor. Ademais, sustenta que, em casos análogos, essa Relatoria não teria conhecido dos recursos. Foi apresentada impugnação (fls. 567-570, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme entendimento desta Corte, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Considerando a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar as circunstâncias fático-probatórias e análise de cláusulas contratuais, é necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a novo exame da questão, analisando as particularidades do caso concreto, de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido.