STJ AREsp 2678578
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação ao princípio da não surpresa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FABIANO FUNARI, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 128, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Decisão que, após a anulação do pretérito julgamento do incidente, por nulidade da citação, proferiu novo julgamento à revelia do réu, ora agravante. Irresignação do agravante que não prospera. Desnecessidade de abertura de novo prazo para defesa. Nulidade da citação suprida, por expressa previsão do art. 239, § 1º, do CPC. Dever de controverter as alegações. Manutenção do bloqueio que já foi resolvida em outro recurso. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões do apelo nobre (fls. 136-151, e-STJ), o insurgente apontou ofensa aos arts. 9º, 10 e 239, § 1º, do CPC, aduzindo, em síntese, a nulidade da decisão que reconheceu sua revelia e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que proferida em violação ao princípio da vedação de decisão surpresa, sendo certo que o comparecimento espontâneo do réu apenas supre a inexistência ou a nulidade da citação quando ocorrida na fase de conhecimento. Contrarrazões apresentadas (fls. 167-171, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 172-173, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 176-186, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 189-193, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 204-207, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 211-220, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices invocados e pugna pelo provimento do seu agravo em recurso especial. Resposta pelo agravado (fls. 224-228, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, o vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da inocorrência de violação ao princípio da não surpresa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.