Decisão · STJ

STJ AREsp 2706712

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando a parte, após indeferimento do pedido de gratuidade formulado, é regularmente intimada na forma do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARISELMA MARQUES COSTA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 583, e-STJ): Agravo Interno Interposição contra decisão que julgou deserto recurso de apelação interposto pela ora agravante Irresignação infundada Decisão mantida - Agravo interno improvido. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 99, 1.003 e 1.021 do CPC. Sustenta, em síntese: a) nulidade decorrente da dinâmica processual na origem, em razão de violação à ampla defesa e ao direito de recurso; b) a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o diferimento/parcelamento das custas. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 600-614, e-STJ. Contraminuta às fls. 631-635, e-STJ. Em decisão singular (fls. 649-653, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que é deserto o recurso quando a parte, após indeferimento do pedido de gratuidade formulado, é regularmente intimada na forma do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 657-668, e-STJ), no qual a parte agravante repisa suas razões de recurso especial, apontando inconsistências procedimentais. Impugnação às fls. 691-695, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando a parte, após indeferimento do pedido de gratuidade formulado, é regularmente intimada na forma do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficaram comprovados os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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