STJ AREsp 2712361
CIVILPROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo julgamento antecipado da lide em face da suficiência da prova documental, indeferindo a produção de prova pericial e destacando a ausência de cerceamento de defesa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO AUGUSTO ROMANELI contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer o apelo nobre (fls. 547-549). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Agravante, consistente na condenação ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de bem imóvel. O Agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem negou provimento. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 378-380): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS INVIÁVEL. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO PELO ART. 292, §1º, II, DO CPC/1973 E PELO ART. 327, §1º, II, DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE "IPTU" FORMULADO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTÃO A SER ENFRENTADA PELA JUSTIÇA ESTADUAL SOMENTE. INSURGÊNCIA CONTRA NORMAS AMBIENTAIS QUE RESTRINGIRAM O USO E A EXPLORAÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL. DÚVIDA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO EM COMENTO. INCIDÊNCIA DAQUELES PRAZOS PREVISTOS PELO ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.365/1941 E PELO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932, POR SE CUIDAR DE MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E NÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, COMO SUGERE A PARTE RECORRENTE. PRECEDENTES DO C. STJ. AFASTAMENTO DA AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.183-56/2001. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 355 do CPC/2015 dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando (i) não houver necessidade de produção de outras provas; ou (ii) o réu for revel, ocorrer o efeito previsto pelo art. 344 do mesmo diploma legal e não houver requerimento de prova. Semelhante disposição constava do art. 330 do CPC/1973, que igualmente previa a possibilidade de se promover o julgamento antecipado da lide na hipótese da questão de mérito envolver unicamente matéria de direito. 2. No caso dos autos, o juízo de primeiro grau decidiu enfrentar desde logo o mérito da demanda porque vislumbrou a configuração da prescrição somente pelos marcos temporais envolvidos, que já estavam, aliás, sobejamente comprovados pela via documental. Tal providência, longe de atentar contra o acesso à justiça e o direito de produzir provas em juízo, consubstancia decisão a colaborar com a celeridade e economia processuais, permitindo que o juízo evite a realização de atos processuais que se tornariam inúteis para o desfecho da lide, extinta que seria de toda forma pela prejudicial de mérito. Por isso, não há que se cogitar de qualquer cerceamento de defesa na hipótese. 3. O art. 327, caput, do CPC/2015 prevê ser lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Seu § 1º, porém, apresenta alguns requisitos para a admissibilidade da cumulação, a saber, (i) que os pedidos sejam compatíveis entre si; (ii) que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e (iii) que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento adotado. Sobre a temática, idêntica disposição constava do art. 292, §1º, do CPC/1973, vigente ao tempo em que a sentença veio a ser proferida. 4. Como se percebe pela breve menção acima feita, um dos requisitos para que haja a cumulação de pedidos é a competência do juízo para conhecer dos requerimentos formulados em conjunto. Se, por outro lado, o juízo processante for competente para conhecer de apenas um dos pedidos, os demais deverão ser formulados perante os juízos diversos, no âmbito de demandas judiciais autônomas e separadas, sobretudo se a competência envolvida for de caráter absoluto. 5. No caso dos autos, o autor pretendeu obter indenização por alegada desapropriação indireta em face da União e do Estado de São Paulo, assim como obter indenização pelo pagamento de IPTU em face da Municipalidade de Guarujá/SP. Nesse cenário, é evidente que o pleito de restituição do alegado indébito tributário não poderia ser formulado perante a Justiça Federal, na medida em que não envolve interesse federal de qualquer ordem, mas apenas o interesse do Município em que se situa a propriedade imóvel, não preenchendo, destarte, o suporte fático da norma contida no art. 109, inc. I, da CF/1988. Por conseguinte, andou bem o juízo a quo ao deixar de conhecer esse pedido em específico. 6. Quanto à prescrição, impõe-se a análise de um tema anterior. A questão é, antes de tudo, eminentemente conceitual. O autor defende que a sua propriedade foi restringida de tal forma que uma desapropriação indireta estaria configurada, pugnando para que o prazo prescricional aplicável à supressão do direito de propriedade seja observado na hipótese. Para os réus, contudo, o que se teve não foi uma desapropriação indireta, mas apenas e tão somente uma limitação administrativa, cabendo aplicar, por isso, o prazo prescricional incidente a essa forma de restrição do direito de propriedade. Logo se constata, então, que o primeiro passo é definir o que de fato ocorreu no caso em comento - se uma desapropriação indireta ou uma limitação administrativa -, para então, e somente então, buscar o prazo prescricional incidente à hipótese. 7. Carvalho Filho define limitações administrativas como "determinações de caráter geral, através das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social." Sua nota característica, portanto, é o caráter impessoal que assume, decorrendo da generalidade e abstração de atos normativos mais amplos, a exemplo das leis em sentido formal, como adverte o próprio Carvalho Filho (cf. Manual de Direito Administrativo, 34 ed., São Paulo: Atlas, 2020, pp. 866-867). 8. Já a desapropriação indireta corresponde ao "fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia" (cf. Manual de Direito Administrativo, 34 ed., São Paulo: Atlas, 2020, p. 940). Ela guarda relação com uma supressão indevida da propriedade, e não com uma mera restrição de seu uso pelo proprietário particular. 9. No caso dos autos, o autor se insurge contra normas ambientais de caráter federal e estadual que impediram a utilização plena de sua propriedade imóvel. Como se percebe dos conceitos trazidos, a insurgência não tem por mira uma desapropriação indireta, porque não houve qualquer apossamento administrativo da área. Em verdade, a insurgência se refere, a toda evidência, a uma limitação administrativa, já que se cuida de mera restrição decorrente de comando legal geral e abstrato. Nesse cenário de restrições ambientais, tem aplicação o prazo prescricional quinquenal previsto não apenas pelo art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941, mas também aquele previsto pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932 (AgInt no AREsp n. 1.041.533/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022). 10. Considerando-se, pois, que as normas ambientais atacadas pelo autor são o Código Florestal de 1965 e as Leis 6.938/1981, 6.902/1981 e 7.802/1989, como também a Resolução CONAMA 7/1996 e o Decreto 750/1993; e que a presente demanda judicial foi proposta em 2008; chega-se à inescapável conclusão de que a prescrição realmente se operou no caso, porque o lapso prescricional quinquenal foi claramente superado entre um marco temporal e outro. O mesmo entendimento se mantém ainda que se considere como termo inicial a data da edição da Medida Provisória 2.183-56/2001. 11. A propósito, tal Medida Provisória não padece da alegada inconstitucionalidade. Não há óbice para que esse ato normativo cuide da matéria que abordou, porque a CF/1988 somente veda os assuntos previstos pelo art. 62, §1º, ou seja, (i) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (ii) direito penal, processual penal e processual civil; (iii) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; e (iv) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvadas as hipóteses constitucionais. Ademais, os demais incisos somente vedam a detenção ou sequestro de bens, poupança e ativos financeiros; matéria reservada a lei complementar e a matéria já disciplinada em lei aprovada pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto pela própria Presidência da República. 12. De outro lado, a análise dos requisitos relativos à relevância e à urgência não pode ser promovida pelo Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Antes, tal análise deve ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, que edita a Medida Provisória, e pelas Casas do Congresso Nacional, na forma do §5º do art. 62 da CF/1988. Por fim, o juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa atualizado. De seu turno, o valor da causa remonta a R$ 10.000,00 e foi assim estabelecido apenas para fins de alçada. Sendo assim, mesmo considerando a atualização monetária do valor da causa, percebe-se que a verba honorária não atingiu patamar desproporcional, porque a longa tramitação do feito exigiu dos procuradores federais o acompanhamento da demanda por anos a fio. 13. Recurso de apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos pelo Agravante foram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material quanto à base de cálculo da verba honorária (fls. 430-436). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, violação aos arts. 355, inciso I, e 370 do CPC, sob a alegação de cerceamento de defesa e negativa indevida de produção de prova pericial. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 471-479 e 481-488). O recurso especial não foi admitido (fls. 492-495). Foi interposto agravo (fls. 497-508). Contraminuta apresentada às fls. 527-530 e 532-533. Às fls. 547-549, a Presidência do STJ proferiu decisão conhecendo do agravo para não conhecer o recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ, daí advinda a interposição do presente agravo interno. Nas razões do agravo interno, o Agravante alega que: É equivocado o entendimento consignado na r. decisão que ora se combate, de que no caso em apreço se aplica o obste da Súmula nº 7 deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois não se discute a interpretação dada às provas constantes dos autos e nem se pleiteia o reexame destas, sendo que para se analisar a tese ventilada nas razões do Recurso Especial interposto basta a simples leitura das decisões e peças do s autos o que, nem de longe, configura pleito de reexame de provas. (fl. 562) Impugnação apresentada às fls. 577-580. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 604-611). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pelo julgamento antecipado da lide em face da suficiência da prova documental, indeferindo a produção de prova pericial e destacando a ausência de cerceamento de defesa. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido.