Decisão · STJ

STJ AREsp 2047044

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-12-19publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELIAS TOLOVI ROSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto nos arts. 34, XVIII, a, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e na Súmula 182 do STJ, por analogia (fls. 631-634). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: a) "está sujeito à condenação por improbidade administrativa: (i) sem demonstração ou individualização do exigido dolo específico, (ii) com base expressamente em dano presumido (in re ipsa) e, (iii) sem demonstração de enriquecimento ilícito, embora tais providências não sejas mais admitidas para os tipos previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, diante da Lei nº 14.230/2021" (fl. 709); b) "ainda que o Recurso Especial e/ou Agravo não tenham sido conhecidos, deflagrada a competência desta Seção, compete-lhes examinar a matéria de fundo discutida nesta Corte à luz da orientação superveniente operada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a temática" (fl. 712); c) "é imprescindível reconhecer que o recurso especial preenche todos os pressupostos necessários à sua admissibilidade, devendo ser reconhecido e analisado em sua essência pelo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 716); d) "Tendo em vista a prova produzida nos autos, ao final da instrução restou comprovado que o Recorrente - Sr. Elias Tolovi Rosa - não tinha gerência frente aos procedimentos licitatórios, bem como, qualquer peso em decisões da comissão de licitação. Não havia efetiva fiscalização deste com relação aos serviços contratados e prestados, partindo da premissa do que era documentado no procedimento e autorizando pagamentos" (fl. 719); e) "o v. aresto teria reconhecido que o Recorrente agirá de forma ímproba, mas não reconheceu o dano ao erário, tampouco restou comprovada a extensão do dano sofrido, haja vista que, a condenação teria sido em razão da "dispensa injustificada de licitação é ensejadora de dano" (fl. 721); Ao final, requer "o conhecimento e o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão agravada, no intuito de que o recurso especial seja devidamente provido e julgado improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa" (fl. 726). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 737-742) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 744-753) apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno des provido.
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