STJ AREsp 2739619
TRIBUTÁRIODIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SILVIO ANDRADE contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 810-811). Na origem, a sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo Autor, ora Agravante, afastando, assim, a especialidade dos períodos requeridos, motivo pelo qual cabível apenas a contagem administrativa do INSS. Irresignada, foi interposta apelação pelo ora Agravante, requerendo o reconhecimento do período declinado na peça inaugural, como atividade especial, para fins de aposentadoria. O acórdão foi parcialmente provido e a Autarquia Previdenciária condenada à concessão do beneficio de aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao Autor, desde o requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária Posteriormente, interpôs recurso especial buscando o reconhecimento da atividade especial, a alteração dos juros de mora, assim como determinar a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). A Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incide a Súmula n. 284/STF à espécie (fls. 810-811). Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que "vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 284 do STF" (fl. 820). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS DITOS VIOLADOS E COM INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DIVERGENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos, não se prestam para atender ao requisito de admissão do recurso especial consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno desprovido.