STJ AREsp 2375036
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que todos os óbices à admissão do recurso especial foram devidamente impugnados e requer o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, ônus que lhe incumbia para viabilizar o processamento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sendo insuficientes alegações genéricas ou descontextualizadas. 6. Além disso, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação clara e suficiente inviabiliza a superação dos óbices processuais indicados pela Presidência do STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME CORREA DA COLLINA contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o ora recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão. Houve substituição da reprimenda corporal por penas restritivas de direito (e-STJ, fls. 815-826). O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela defesa (e-STJ, fls. 513-527), em acórdão cuja ementa registra: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMNINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DP STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO FIXADO NO ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. MANTIDA A INABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. 1. A defesa requereu, em sede de razões recursais, a reforma da pena fixada na r. sentença. Ocorre que a pena foi fixada no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de re clusão. Desta feita, à míngua de interesse recursal, o recurso não foi conhecido neste ponto. 2. A materialidade, a autoria e o dolo restaram devidamente comprovados, nos autos, pelos Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio réu. , embora inexistente exame In casu merceológico, há documentos e depoimentos colhidos que indicam a origem estrangeira das mercadorias apreendidas. 2. De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença condenatória. 3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Súmula 231 do STJ. Inexistentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. 4. Regime inicial de cumprimento da pena aberto, eis que fixado nos termos previstos no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 5. Substituição da pena (art. 44 do CP) mantida. Reformado o valor da prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo. 6. Inabilitação para dirigir veículos automotores mantida pelo prazo da pena privativa de liberdade. No caso, a medida revela-se conveniente, uma vez que o apelante, durante o período de prova da suspensão condicional do processo, homologada nestes autos, foi denunciado pela prática de outros três crimes de descaminho em oportunidades distintas. Verifica-se, portanto, que GUILHERME utiliza a habilitação para dirigir veículos com a finalidade de cometer ilícitos. Outrossim, não exerce a atividade de motorista profissional. Assim, tal imposição é pertinente, pois possui a finalidade de dificultar a reincidência na prática delituosa, enquanto durarem os efeitos da condenação, possuindo natureza preventiva e punitiva. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, alegou-se ocorrência de dissídio jurisprudencial, e, esquematicamente (e-STJ, fls. 872-974): Busca nesse Recurso especial, apenas e tão somente que o dissidio de jurisprudência, quanto a ausência da prova da ORIGEM (país fabricante) e da PROCEDENCIA divergência do cotejo do dissídio coletivo, e a ofensa e contrariedade de intepretação dada ao artigo 334 do CP bem como que o estado que acusa não cumpriu com sua obrigação prevista no artigo 6º c/c 158-A a 158 F DO CPP, portanto ferindo de forma reflexa o artigo 5º, caput, e incisos XLVI e XLVII letra "e" dá CF Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 948-959), o Tribunal de origem negou seguimento e inadmitiu o apelo nobre pela aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 961-963). Sobreveio o respectivo agravo, no qual a parte reiterou os argumentos expendidos no apelo nobre (e-STJ, fls. 967-1.095). Em decisão monocrática, não se conheceu do agravo em recurso especial, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.126-1.129). Neste agravo regimental (e-STJ, fls. 1.133-1.216), sustenta o agravante que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisa as razões do apelo nobre e afirma que "não é isso que busca, mas sim a correta aplicação das leis mencionadas, pois, há grotesca divergência e contrariedade na interpretação dada e outros julgados ou dissidio coletivo cotejado, da mesma corte TRF3 e de outras cortes" (e-STJ, fl. 1.140, grifos no original). Acrescenta que, "De forma exaustiva, explicou no agravo e no recurso especial; E REPETE AGORA NAS RAZÕES DESSE AGRAVO; os motivos jurídicos e os fundamentos jurídicos porqeu no caso concreto não se aplica a Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 1.146, grifos no original). Ao final, alega que, "vencidos os requerimentos, acima, sopesando todos os atos e fatos jurídicos expostos, leis, doutrina e jurisprudência, é de rigor ser o recurso especial colhido e provido para as correções acima solicitadas, para que a correta individualização da pena seja aplicada, evitando-se ofender de forma reflexa os direitos constitucionais do recorrente" (e-STJ, fl. 1.215, grifos no texto original). Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.228-1.230). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob o argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante sustenta que todos os óbices à admissão do recurso especial foram devidamente impugnados e requer o provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não demonstrou, de maneira clara e objetiva, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório, ônus que lhe incumbia para viabilizar o processamento do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante demonstre, com particularidade, que a análise da controvérsia não demanda reexame de provas, sendo insuficientes alegações genéricas ou descontextualizadas. 6. Além disso, o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial quando não há impugnação específica da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação clara e suficiente inviabiliza a superação dos óbices processuais indicados pela Presidência do STJ, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.