Decisão · STJ

STJ HC 874432

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-03publicado em 2025-03-24
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. custódia preventiva. ilegalidade. mérito não discutido no acórdão. supressão de instância. Prisão domiciliar. regime fechado. Doença grave. excepcionalidade não configurada. reexame de fatos e provas. impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão do Juízo da Execução, destacando que o agravante está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de incapacidade de receber tratamento no local. 3. As instâncias ordinárias afirmaram que o agravante está sendo assistido pelo setor de saúde da unidade prisional, recebendo cuidados contínuos, medicação adequada e acompanhamento médico disponível de forma ininterrupta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar é cabível em razão de doença grave do agravante, considerando que o tratamento médico necessário está sendo prestado no ambiente prisional. 5. Há também a questão de saber se a análise do pedido de revogação da custódia cautelar pode ser feita por esta Corte Superior, diante da alegação de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, exige comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 7. A análise do pedido de revogação da custódia cautelar não pode ser feita por esta Corte Superior, pois o mérito da questão não foi debatido no acórdão do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 8. O reexame do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A análise de pedido de revogação de custódia cautelar não pode ser feita por instância superior sem debate prévio no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 316, parágrafo único; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 636408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER ABDELMASSIH contra decisão de minha relatoria (fls. 242/251), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o óbice da supressão de instância e reitera as alegações do writ, no sentido de que a segregação imposta ao agravante - ainda de natureza cautelar - é ilegal, pois se arrasta há mais de 8 anos, sem que haja trânsito em julgado da sentença condenatória. Destaca, também, que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois atende aos pressupostos estabelecidos no art. 117, II, da Lei de Execuções Penais - LEP, tendo em vista a comprovada gravidade de seu estado de saúde (portador de insuficiência cardíaca severa - classe funcional IV). Acrescenta que a referida doença, em razão de sua natureza progressiva e irreversível, traz outras complicações para a saúde do agravante, com as quais o sistema médico penitenciário é incapaz de lidar; o que viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal - MPF, apesar de intimado, não se manifestou acerca do presente recurso, conforme certidão acostada à fl. 290 dos autos. Petições apresentadas pela defesa às fls. 287/289; 292/295; 324/326 e 343/345, em que ratifica as condições debilitadas da saúde do agravante e solicita urgência no julgamento do presente recurso. Instada a se manifestar, a instância de origem prestou informações atualizadas às fls. 304/319. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. custódia preventiva. ilegalidade. mérito não discutido no acórdão. supressão de instância. Prisão domiciliar. regime fechado. Doença grave. excepcionalidade não configurada. reexame de fatos e provas. impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de doença grave do agravante. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão do Juízo da Execução, destacando que o agravante está recebendo tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de incapacidade de receber tratamento no local. 3. As instâncias ordinárias afirmaram que o agravante está sendo assistido pelo setor de saúde da unidade prisional, recebendo cuidados contínuos, medicação adequada e acompanhamento médico disponível de forma ininterrupta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar é cabível em razão de doença grave do agravante, considerando que o tratamento médico necessário está sendo prestado no ambiente prisional. 5. Há também a questão de saber se a análise do pedido de revogação da custódia cautelar pode ser feita por esta Corte Superior, diante da alegação de supressão de instância. III. Razões de decidir 6. A concessão de prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, exige comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 7. A análise do pedido de revogação da custódia cautelar não pode ser feita por esta Corte Superior, pois o mérito da questão não foi debatido no acórdão do Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 8. O reexame do acervo fático-probatório dos autos é inviável na via do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A análise de pedido de revogação de custódia cautelar não pode ser feita por instância superior sem debate prévio no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. O reexame do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 316, parágrafo único; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.03.2022; STJ, AgRg no HC 636408/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 914.491/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 859.644/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
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