Decisão · STJ

STJ AREsp 2661474

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-06-06publicado em 2025-03-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE SCHAHIN ENGENHARIA S.A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 1523): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES EM UNIDADE REFERENTE A NAVIOSONDA. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ficou incontroverso que a autora notificou a recorrida (fls. 502/504) sobre a necessidade de suspender as suas operações. 2. A demandante afirma, em resumo, que, após a paralisação suspostamente autorizada pelo pacto, a parte ré rescindiu o contrato de forma arbitrária. 3. A despeito das alegações da recorrente, o documento de fl. 755 já se revela suficiente a demonstrar que a rescisão contratual decorreu de ato da própria parte, pois o seu representante legal reconheceu as dificuldades em operar as unidades dentro dos padrões de segurança internacional, o que resultou no cancelamento da Declaração de Conformidade pela Marinha do Brasil. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos em parte (e-STJ, fls. 1616): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OPERAÇÕES EM UNIDADE REFERENTE A NAVIO-SONDA. ALEGADOS DANOS DECORRENTES DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS SUSPENSÃO PROVISÓRIA DOS SERVIÇOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EM RELAÇÃO À RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 1757-1791), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem se manteve omissa quanto às teses de que (i) o cancelamento das declarações de conformidade para operação das 5 unidades, por suposto descumprimento do Código Internacional de Gerenciamento de Segurança (Código ISM) jamais foi considerado como argumento ensejador ao desfazimento do contrato pela contratada Petrobras, e (ii) a condição de hipossuficiência econômica da Massa Falida recorrente era notória, sendo comprovada pela convolação de sua recuperação judicial em falência, noticiadas nos autos, bem como pela relação de credores que atesta um passivo superior aos 9 (nove) bilhões de reais, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 98 do CPC/15, alegando que deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que o passivo da Massa Falida ultrapassou a marca dos nove bilhões de reais. Apontou, ainda, que não houve descumprimento contratual que levasse à rescisão contratual, devendo o acórdão ser reformado para que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização integral pelos prejuízos incorridos. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1699-1710 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 1738-1743, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 1757-1791, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1854-1862), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1914-1943), a ora agravante combate os óbices supracitados e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1947-1949 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça. 3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.
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