Decisão · STJ

STJ HC 866630

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Preclusão. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base no art. 210 do RISTJ, por ser substitutivo de recurso próprio e por preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a matéria impugnada está preclusa devido ao longo decurso de tempo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ. 4. A matéria impugnada encontra-se preclusa, pois foi julgada em 2019 e o mandamus impetrado 4 anos depois, em 2023, sem alegação de vício no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A matéria impugnada está sujeita à preclusão temporal e deve ser arguida em momento oportuno.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 155; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 832.678/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LINALVA FERREIRA DA SILVA, em face de decisão na qual foi indeferido liminarmente habeas corpus com base no art. 210 do RISTJ. A defesa alega que a decisão impugnada não foi fundada em qualquer tipo de evidência concreta, mas apenas baseada em denúncia anônima e meras suspeitas, o que gera a ilegalidade da abordagem policial, bem como da busca domiciliar, vez que inexistente prova cabal de que a agravante tenha, por livre e espontânea vontade, autorizado a entrada dos policiais. Além disso, alega que a agravante não tinha qualquer participação na empreitada criminosa, muito menos ciência/conhecimento a respeito da existência dos materiais ilícitos, como atestado por corréu. Por fim, alega que o tráfico privilegiado foi afastado apenas com base na quantidade de droga apreendida. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo regimental (fls. 1234/1236). Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Preclusão. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base no art. 210 do RISTJ, por ser substitutivo de recurso próprio e por preclusão da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e se a matéria impugnada está preclusa devido ao longo decurso de tempo. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ. 4. A matéria impugnada encontra-se preclusa, pois foi julgada em 2019 e o mandamus impetrado 4 anos depois, em 2023, sem alegação de vício no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A matéria impugnada está sujeita à preclusão temporal e deve ser arguida em momento oportuno.". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 155; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 107.758, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no HC 832.678/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023.
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