Decisão · STJ

STJ AREsp 2723286

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-15publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1179): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Agravante, cujo pedido foi parcialmente acolhido em primeiro grau de jurisdição para "reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não ser compelida ao recolhimento do DIFAL e do FECP ao Estado do Rio de Janeiro, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste Estado" (fl. 675). A Fazenda Pública apelou à Corte local, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 803-804): Apelação. Mandado de segurança. Cobrança de DIFAL e FECP. Necessidade de Lei complementar (Tema 1.093). Promulgação da LC nº 190/2022. Validade da norma estadual. .. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido da validade de lei local publicada antes da edição de lei complementar que preveja a cobrança de tributo. A legislação só terá eficácia, no entanto, a contar da vigência da lei que estabeleça normas gerais. Perfeitamente aplicável ao feito tal posicionamento, devendo ser considerada válida a Lei Estadual nº 7.071/2015 que, no âmbito deste Estado, impôs o pagamento do tributo debatido; a produção de efeitos, entretanto, só pode ser reconhecida após entrada em vigor da LC nº 190/2022. A anterioridade, prevista no artigo 150, III, "b" e "c" da Constituição da República, limita o poder de tributar dos entes federativos ao assegurar que nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou majorou e antes de decorridos noventa dias da data referida publicação. Tal princípio tem por escopo evitar que o contribuinte seja surpreendido pela cobrança de novo tributo ou aumento do valor daquele existente, causando problemas em seu orçamento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não houve propriamente criação ou majoração de tributo, uma vez que a Emenda Constitucional nº 87/2015 e a Lei Complementar nº 190/22, dela decorrente, apenas fracionaram o pagamento do tributo, distribuindo a receita entre o Estado de origem e o de destino. O tema está sendo discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 7066) e, embora não haja decisão definitiva sobre a incidência da anterioridade, a liminar que pretendia a suspensão da aplicação da referida legislação foi indeferida. Precedentes. Desta forma, cabível a cobrança do DIFAL e do FECP após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/22. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 870-874). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte local teria incorrido em omissão e em julgamento extra petita ao decidir sobre a aplicabilidade da Lei Complementar n. 190/2022 no caso em tela O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1067-1077), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1117-1122). Em decisão de fls. 1179-1184, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não teria impugnado, de forma concreta, os óbices de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 280/STF). Em suas razões de agravo interno, a Agravante alega, em síntese, que "nas razões do Agravo Interno ao Recurso Especial, .. impugnou frontalmente a suposta incidência das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, sustentando que claramente a análise da demanda é referente exclusivamente a matéria de direito, o que afasta a aplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, de modo que não prospera a alegação de que não teria sido impugnado os fundamentos para a inadmissibilidade do recurso" (fl. 1192). Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1201-1208), os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →