Decisão · STJ

STJ AREsp 2715781

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. Além de a parte não ter indicado o dispositivo legal cuja interpretação conferida pela instância de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais (Súmula 284/STF), "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" - Súmula 13/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANTONIO LAERCIO SAVEGNAGO, em face de decisão monocrática de fls. 2.424/2.426 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo. O apelo nobre, por sua vez, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim resumido (fls. 2.185/2.190, e-STJ): ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Hipótese em que o recorrente demonstrou ter sofrido significativa alteração em sua condição econômico-financeira - Hipossuficiência comprovada - RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Decisão que deixou de conceder efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença - Insurgência do executado - Possibilidade de prosseguimento de decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo - Inteligência do artigo 520 do Código de Processo Civil - Agravo interno que já teve seu provimento negado por esta Câmara - Ausência de dano de difícil reparação - Mera dificuldade financeira que não obsta prosseguimento do cumprimento de sentença - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos dos arestos de fls. 2.257/2.261, 2.331/2.335 e 2.345/2.349 (e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 2.264/2.283, e-STJ), o insurgente sustentou a necessidade de atribuição de efeitos retroativos aos benefícios da assistência judiciária concedidos pela instância de origem, a fim de que alcançassem todos os atos processuais praticados no bojo do processo. Defendeu, por outro lado, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento provisório de sentença, sob pena de o prosseguimento da demanda causar-lhe danos graves e de difícil reparação. Contrarrazões às fls. 2.353/2.361 (e-STJ). Inadmitido o processamento do apelo nobre (fls. 2.384/2.388, e-STJ), sobreveio o recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 2.391/2.405, e-STJ). Contraminuta às fls. 2.408/2.414 (e-STJ). Por decisão monocrática de fls. 2.424/2.426 (e-STJ), da lavra da Presidência desta Colenda Corte, não se conheceu do recurso especial, com fulcro no enunciado contido na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, amparada na ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei tidos como vulnerados ou cuja interpretação conferida pela instância de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais e no enunciado contido na Súmula 13/STJ. Irresignada (fls. 2.430/2.433, e-STJ), a parte insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Impugnação às fls. 2.437/2.447 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de indicação, bem como a alegação genérica de violação à dispositivo de lei, desacompanhada de razões suficientes para compreensão da controvérsia, caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. Além de a parte não ter indicado o dispositivo legal cuja interpretação conferida pela instância de origem estaria a dissentir daquela empregada por outros tribunais (Súmula 284/STF), "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" - Súmula 13/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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