STJ HC 943996
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença, situação que não se enquadra no caso. 3. Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação, situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja procedida a prévia intimação. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 88-89 que, em juízo de retratação, concedeu a ordem para determinar o recolhimento do mandado de prisão expedido, a fim de que o Juízo da execução penal procedesse à prévia intimação do apenado para dar início ao cumprimento de sua pena. Em suas razões, alega o Parquet Federal que a "tese veiculada no habeas corpus (necessidade de prévia intimação do sentenciado antes da expedição do mandado de prisão, conforme disposto na Resolução 474/2022 do CNJ) não foi objeto de análise na instância de origem" (fl. 94). Além disso, assinala que " n o caso em exame, não há informação quanto à ausência de vagas no regime semiaberto ou a real demonstração de risco de que o apenado seja mantido em regime mais rigoroso" e que "mostra-se desnecessária a prévia intimação, em razão da inexistência de situação excepcional que implique gravame para o condenado" (fl. 96). Requer "a apresentação do feito em mesa, para julgamento pela 6aTurma desse Tribunal, a quem de logo se requer o provimento do recurso, para que seja denegada a ordem" (fl. 96) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 417/2021. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu que, uma vez transitada em julgado a condenação em regime semiaberto ou aberto, o sentenciado será intimado para recolhimento espontâneo, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo, em caso de falta de vagas, da observância das providências estabelecidas no RE 641.320/RS. 2 Ao interpretar a Resolução n. 417/2021 do CNJ, o julgador precisa ter cuidado para não criar brechas que possibilitem resistência à execução. Em hipótese de apenado em local incerto, será necessária a determinação da prisão (conforme o art. 674 do CPP e o art. 105 da LEP) para evitar a prescrição e garantir a efetividade da sentença, situação que não se enquadra no caso. 3. Na hipótese, o apenado não está preso e houve apenas simples expedição de mandado de prisão para o início do cumprimento da pena definitiva em regime semiaberto, sem a sua devida notificação, situação que impõe o recolhimento desse mandado, a fim de que seja procedida a prévia intimação. 4. Agravo regimental não provido.