STJ AREsp 2708397
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.681-1.686 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 1.407 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. EVIDENCE PREVIDÊNCIA. FGB. REPACTUAÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. FATORES SOCIOECONÔMICOS COMO INFLAÇÃO, ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS E AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO SÃO QUESTÕES INERENTES AO RISCO DO CONTRATO, NÃO AUTORIZANDO A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO DE FORMA A AUTORIZAR A REPACTUAÇÃO. RISCO QUE DEVE SER ARCADO PELA AUTORA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. APELO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.487-1.492 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.500-1.525 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 373, I, 489, 1.022, do Código de Processo Civil; 17, 28, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 317 e 478 do Código Civil, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano. Contrarrazões às fls. 1.534-1.587 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.590-1.594 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.681-1.686 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.689-1.699 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.704-1.762 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a ausência de cerceamento de defesa e onerosidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.