Decisão · STJ

STJ REsp 2151600

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-18publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. PRESSUPOSTO LÓGICO DA NÃO CUMULAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do artigo 1022, II, par. único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A análise do princípio da anterioridade nonagesimal é de competência do STF, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES ÁVILA LTDA, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial (fls. 367-371). Em seu recurso, às fls. 375-387, a agravante alega que o acórdão recorrido foi contraditório ao reconhecer que os combustíveis indicados na redação do art. 9º da LC 109/2022 estão sujeitos à tributação monofásica e assentar que "tal dispositivo buscava assegurar os "créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à tributação plurifásica", o que afastaria o direito da agravante ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre a comercialização de óleo diesel e biodiesel." (fl. 379). Afirma, ainda, que o feito é omisso no que se refere ao exame de eventual violação ao princípio da anterioridade nonagesimal. Sustenta que os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, os quais efetivamente poderiam ser considerados aptos para a manutenção do julgado, foram devidamente impugnados no recurso especial. Acrescenta que "a alegada inexistência de violação ao princípio constitucional da não cumulatividade, trata-se, em verdade, de argumento de passagem, utilizado para contextualizar a regra geral aplicável à matéria, prevista no art. 3º, inciso I, alínea "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, vigente até a edição da Lei Complementar nº 192/2022, que instituiu o benefício fiscal de apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre o diesel" (fl. 385). Conclui que o acórdão recorrido envolve matéria infraconstitucional suficiente para justificar a competência do STJ. Requer a reconsideração do julgado ou, assim não entendendo, a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja declarado o direito da agravante à constituição e manutenção de créditos PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel e biodiesel para revenda no período de 11/3/2022 a 21/9/2022. O prazo para apresentar contrarrazões decorreu in albis (fl. 397). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALÍQUOTA ZERO. PRESSUPOSTO LÓGICO DA NÃO CUMULAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TESE ASSENTADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do artigo 1022, II, par. único, do Código de Processo Civil. Com efeito, o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões da parte insurgente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. 2. A ausência de impugnação específica a fundamentos do acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A análise do princípio da anterioridade nonagesimal é de competência do STF, por se tratar de matéria eminentemente constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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