Decisão · STJ

STJ AREsp 2640214

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-29publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO DA COSTA contra a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que as conclusões do acórdão recorrido não resultam em reexame de provas, mas na revaloração da prova já produzida. Defende que a existência de uma microempresa em seu nome "não é, por si só, suficiente para descaracterizar sua condição de segurado especial" e que a "existência de outra fonte de renda não descaracteriza, automaticamente, a condição de segurado especial, desde que a atividade rural continue sendo a principal fonte de subsistência" (fl. 343). Além disso, aponta que o fato de ter auxílio de terceiros na atividade rural e de sua esposa ser servidora pública estatutária também não são elementos suficientes para descaracterizar sua condição de segurado especial (fl. 344). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei 8.213/1991. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno improvido.
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