Decisão · STJ

STJ REsp 2092262

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-18publicado em 2025-03-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DE IRPF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando os argumentos já trazidos no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, em 21/02/2024, contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao recurso especial (fls. 885-894e). Em sua razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) o Tribunal de origem julgou a apelação sem enfrentar adequadamente todos os argumentos deduzidos no processos capazes de infirmar a conclusão adotada, com ofensa aos arts. 119 do CTN, 1.022, inciso II, 332, inciso III, 927, inciso III, 932, inciso V, alíneas b e c, do CPC/2015; b) não cabe à Receita Federal do Brasil lavrar auto de infração para deflagrar processo administrativo de lançamento, visto que o produto arrecadado a título de IRPF pertence ao Estado ao qual está vinculado o servidor público e c) na hipótese dos autos, é nulo o auto de infração lavrado em seu desfavor (fls. 915/935e). Às fls. 949/961e, a parte recorrente reitera as razões recursais e requer o provimento do agravo interno. Decurso do prazo para contrarrazões certificado à fl. 945e. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DE IRPF. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, apenas reiterando os argumentos já trazidos no recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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